TJRJ - 0062663-09.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:45
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0062663-09.2025.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0804535-22.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00678111 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ANDRESSA FURLAN DO NASCIMENTO MARTINS PACIENTE: THAIS LEANDRA BENTO DIAS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE PACTE: IVO FERNANDO FURLAN PACTE: LESLIE APARECIDA FURLAN DIAS PACTE: SANDRA APARECIDA FURLAN Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Habeas Corpus.
Furto qualificado.
Pacientes mães de crianças menores de 12 anos.
Prisão preventiva.
Pleito de substituição por prisão domiciliar.
Possibilidade de indeferimento do benefício em situações excepcionais.
Reiteração delitiva das pacientes.
Fundamentação idônea.
Garantia da ordem pública.
O entendimento firmado pelo STF no HC coletivo n.º 143.641/SP, assegura, como regra, a substituição da prisão preventiva por domiciliar a mulheres gestantes ou responsáveis por crianças de até 12 anos incompletos.
Tal garantia, no entanto, admite exceções, desde que fundamentadas, especialmente quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade da agente, a reiteração criminosa ou o risco à ordem pública, como no caso dos autos.
Hipótese em que as pacientes ostentam antecedentes criminais com condenações pretéritas definitivas e indícios de participação reiterada voltada à prática de crimes patrimoniais, circunstâncias que afastam a concessão do benefício, diante da excepcionalidade reconhecida pelo próprio STF.
A proteção aos direitos da criança e ao convívio familiar deve ser interpretada à luz da realidade fática, não podendo servir como escudo automático à segregação cautelar quando evidenciada, concretamente, a incompatibilidade entre o exercício da maternidade e o contexto de vida criminosa reiterada.
Prisão preventiva devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.
Ordem denegada.
Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
27/08/2025 19:56
Documento
-
27/08/2025 12:07
Conclusão
-
26/08/2025 13:00
Habeas corpus
-
20/08/2025 10:40
Inclusão em pauta
-
19/08/2025 15:26
Pauta
-
11/08/2025 11:33
Conclusão
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07/08/2025 11:19
Confirmada
-
07/08/2025 11:18
Confirmada
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06/08/2025 18:01
Liminar
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05/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 11:06
Conclusão
-
01/08/2025 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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