TJRJ - 0847185-08.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:52
Baixa Definitiva
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04/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:51
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETH CARVALHO SILVA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0847185-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA ELIZABETH CARVALHO SILVA RÉU: BANCO CREFISA S A Consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, nesta comarca.
Ressalte-se que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, "se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.
AgRg no CC 127.626/DF" O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também já firmou esse entendimento no enunciado 11 do Aviso Conjunto TJRJ/CEDES 16/2015 A exigência da comprovação de residência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não tendo prova da residência nesta comarca, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
18/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/09/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/08/2025 17:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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