TJRJ - 0866135-84.2022.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0866135-84.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS Trata-se de monitória proposta por BANCODO BRASIL S/Aem face de CARLACRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS, objetivando o pagamento de R$67.762,01 (sessenta e sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e um centavo).
Alegaa embargadaem síntese que em 28/01/2022, celebrou com a embargante, o crédito direto ao consumidor- CDC- Empréstimo- BB Crédito Automático º 103762167 (Operação nº 00000000103762167 - Numeração Interna Sistêmica), com o valor solicitado de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Menciona que o contrato foi assinado eletronicamente em 28/01/2022.
Esclarece que a embargante deixou de adimplir o pagamento e houve o vencimento antecipado da obrigação, conforme previsão contratual, com incidência de juros à taxa de 3,650% ao mês, sem capitalização e debitados ao final; juros de mora à taxa de 1,0% ao ano, debitados ao final; multa de 2% sobre o saldo devedor final.
Resposta do réu, id 94308495, onde argui a inépcia da inicial.
Alega que em 28/01/2022, contratou junto ao réu um empréstimo, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Menciona que inexplicavelmente houve o vencimento antecipado, sem que fosse oportunizada a quitação do valor.
Refere que o embargado não trouxe o contrato aos autos.
Afirma que não foi informada quanto a incidência de juros compostos.
Sustenta que a cobrança inclui um seguro que não contratou.Assevera que há cobrançade juros compostos e acima de 12% ao ano, o que é ilegal.Requereu o acolhimento da preliminar e alternativamente o reconhecimento do excesso de execução.
Réplica, id 149062529.
Saneador, id 176818795. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A ação monitória se funda na existência de documento escrito, desprovido de eficácia executiva, que comprove a relação jurídica entre as partes e identifique a obrigação exigida.
O procedimento monitório visa celeridade processual, conferindo ao devedor o ônus de instaurar o contraditório por meio de embargos.
Entretanto, uma vez opostos os embargos, como no presente caso, a cognição do juízo torna-se ampla e exauriente, a fim de subsidiar uma decisão segura e fundamentada.
Inicialmentecabe esclarecer que a contratação por meio eletrônico é válida, especialmenteserealizada através de senha pessoal intransferível, senão há qualquer negativa de efetiva contratação ou se houve a disponibilização do valor à mutuária.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
RENOVAÇÃO DE CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
VALIDADE.
SENTENÇA QUE DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA QUE COMPROVOU DOCUMENTALMENTE O DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
ANATOCISMO.
POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO APÓS 2001.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação monitória em que o banco apelado visou à constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento da operação de crédito contratada pelo ora falecido correntista por meio de Cédula de Crédito Bancário em terminal eletrônico de autoatendimento. 2.
Diante da sentença de mérito que declarou constituído o título judicial, insurgiu-se o espólio réu, pretendendo desconstituir o negócio jurídico impugnado, contudo, não fez prova mínima do direito alegado. 3.
Quando inexiste violação legal ao dever de informação, é válida a contratação de empréstimo bancário por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de senha pessoal e intransferível do correntista. 4.
Na hipótese, a instituição financeira fez prova documental do valor renegociado e do valor disponibilizado ao correntista. 5.
A prática de anatocismo é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, cujo art. 5º expressamente autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Precedente do STF (RE nº 592.377-RS). 6.
Majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. 7.
Desprovimento do recurso. (0002792-35.2020.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 05/09/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) No caso em análise, aembargante nãoalegou desconhecer a contratação ou não ter recebido o valor do empréstimo, sendo certo que teve conhecimento dos encargos aplicados, conforme documento do id 38199891, assim como teve conhecimento que em caso de inadimplemento haveria vencimento antecipado da dívida, consoante cláusula 15ªdo contrato celebrado entre as partes.
Por outro lado, ocontrato foi celebrado em 28/01/2020 e prevê taxa de juros mensal de de 3,65% e taxa de juros anual de 53,75%.
Ou seja, acapitalização foi pactuada, estando de acordo com o disposto na Súmula 539 do STJ.
Por outro lado, no contrato a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que atende ao disposto na Súmula 541 do STJ.
Assim, não há qualquer ilegalidade quanto ao anatocismo no contrato celebrado.
Outrossim, é certo que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros prevista na lei de usura e o fato dessa taxa ter sido pactuada em patamar superior a 12% ao ano não representa, necessariamente, abusividade.
Entendimento também sedimentado pelo STJ na Súmula 382.Neste aspecto, importante ressaltar que a embargante sequer indicou qual seria a taxa média registrada no Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação do empréstimo.
Por fim, assiste razão à embargantequanto a cobrança do seguro.
A contratação de serviço acessório de seguro junto à Instituição financeira ou com as seguradoras por esta indicada configura abusividade, vez que limita a liberdade de escolha contratual do consumidor, consoante o entendimento firmado no Tema 972 do STJ.Na hipótese vertente a embargada não comprovou o consentimento válido da embargante quanto a contratação do seguro, de forma que este valor deve ser decotado do débitocobrado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os embargos monitóriosa fim de constituir de pleno direito do título executivo judicial em favor do embargado no valor de R$67.762,01, abatendo-se o valor do seguro,corrigidos monetariamente desde a data da última atualização pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da última atualização, no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno oembargadoao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da embargantena ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do seguro.
Preclusas as vias impugnativas, venha planilha discriminada do débito em consonância com o que restou decidido, parainício do cumprimento de sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
18/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:19
Declarada incompetência
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13/02/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 14:22
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2022 14:22
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2022 14:22
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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