TJRJ - 0156324-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:03
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU e TCDL do imóvel objeto da lide.
Intimado, o Município requer a rejeição da exceção de pré-executividade e que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Passo a decidir.
Em principal, o excipiente argumenta que a Certidão de Dívida Ativa, que deu origem a presente execução fiscal, encontra-se eivada de nulidade absoluta por ausência dos seus requisitos de validade (liquidez e certeza).
Além disso, sustenta que a peça carece da menção ao valor total da dívida.
Não há que se falar, no entanto, em iliquidez do título, uma vez que se encontra totalmente em consonância com a legislação tributária.
Isso porque, conforme constatado às fls. 05 a 09 da Execução Fiscal, as CDAs possuem todos os elementos que o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º da Lei 6830 indicam como obrigatórios, inclusive a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.
Nesse sentido, o artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, exige que a Certidão de Dívida Ativa informe: I) o nome e o domicílio do devedor; II) o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) as informações referentes à atualização monetária da dívida; V) a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Importante ressaltar, ainda, que o art. 2º, §2º da Lei 6830/80 estabelece que a Dívida Ativa Fazendária tributária abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei para casos de não pagamento do tributo devido no prazo determinado.
Assim, tendo em vista que a competência tributária do IPTU é municipal, segundo o art. 156 da CRFB, o Código Tributário Município do Rio de Janeiro (Lei 691/84) prevê, nos arts. 180 e 181, com redação dada pela Lei 2.549/97, como serão calculados os acréscimos moratórios e as correções monetárias, instituindo, para tanto, quais serão os percentuais e coeficientes aplicados.
A lei não exige que a CDA contenha memória de cálculo dos créditos tributários nela contidos, seja no que diz respeito ao valor originário do débito ou mesmo aos acréscimos moratórios e atualização monetária incidentes a partir do vencimento.
O art. 2º, parágrafo 5º, II e IV, da Lei 6.830/1980 exige apenas que o título executivo aponte o fundamento legal da sujeição da dívida à atualização monetária, o termo inicial para o cálculo, além da forma de calcular os juros de mora.
Tais exigências são supridas por meio da indicação dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal, que dispõem sobre o cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios que recaem sobre os créditos tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Interpretação diversa dessa exigiria que a CDA fosse renovada mês a mês, tendo em vista que a atualização monetária e os acréscimos moratórios continuarão a incidir após a sua emissão e durante todo o curso da execução fiscal.
Assim, considerando que a Certidão de Dívida Ativa apresenta todos os requisitos supracitados, deve ser mantida a presunção de higidez da cobrança municipal.
Pelo exposto, REJEITO a exceção oposta e determino o prosseguimento da execução fiscal na forma do artigo 11 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e voltem. -
17/08/2025 17:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/08/2025 17:53
Conclusão
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06/08/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 19:18
Juntada de documento
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17/07/2025 14:57
Juntada de petição
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24/06/2025 10:34
Juntada de petição
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04/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:12
Juntada de petição
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15/05/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/03/2025 12:42
Juntada de petição
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16/12/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:13
Outras Decisões
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16/12/2024 21:13
Conclusão
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22/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 05:59
Documento
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11/12/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:38
Conclusão
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14/11/2023 22:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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