TJRJ - 0816206-66.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0816206-66.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DUARTE SOARES RÉU: BRADESCO SAUDE S A ANA PAULA DUARTE SOARES CABRAL propôs ação em face de BRADESCO SAÚDE S.A., na qual pediu o seguinte: fornecimento integral de tratamento de hemodiálise, com insumos e medicamentos necessários, sob pena de multa, além de indenização por danos morais.
A petição inicial sustentou que a autora, paciente portadora de doença renal crônica, encontrava-se em grave estado de saúde em razão do descumprimento de cobertura contratual pela sociedade ré, que se recusava a fornecer os medicamentos indispensáveis ao tratamento.
A contestação apresentada pela ré defendeu o cumprimento integral do contrato, alegando ter autorizado o tratamento e os insumos conforme prescrições médicas, inclusive apontando a "desreferenciação" da clínica inicialmente utilizada, em razão de suspeita de fraude, o que teria ensejado a substituição por clínica conveniada.
Sobreveio decisão interlocutória (ID 173368148), que, diante dos documentos médicos apresentados e da ausência de comprovação de cumprimento da tutela deferida anteriormente, majorou a multa cominatória para R$ 3.000,00 diários, limitada a R$ 60.000,00, determinando ainda a intimação pessoal do Diretor da sociedade ré, sob pena de responsabilização pessoal.
A BRADESCO SAÚDE S.A. opôs embargos de declaração (ID 174340106), com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, alegando contradição e obscuridade na decisão embargada, sustentando que jamais descumpriu a tutela judicial e que não foi intimada previamente para manifestação sobre as alegações da parte autora quanto ao inadimplemento, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o argumento de que têm caráter protelatório e que visam rediscutir o mérito da decisão judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada, porquanto, a seu ver, não houve inadimplemento da tutela antecipada deferida e tampouco lhe foi oportunizado o exercício do contraditório antes da aplicação de sanções processuais.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ainda, estabelece o parágrafo único do referido artigo: "Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, (sec) 1º." No caso, a decisão embargada fundamentou-se em provas documentais constantes dos autos eletrônicos, especialmente relatório médico e exames laboratoriais, bem como na ausência de comprovação de cumprimento tempestivo da medida liminar, até o momento, conforme registrado expressamente.
Não obstante, verifica-se que a decisão proferida deixou de esclarecer, com a devida precisão, os argumentos apresentados pela parte ré na contestação, acerca das providências efetivamente adotadas para cumprimento da tutela. É que tais fundamentos exigem o exaurimento da fase de instrução.
Assim, é cabível o acolhimento parcial dos embargos, unicamente para esclarecer que a apreciação do efetivo cumprimento da decisão liminar - ou não - pela sociedade ré será objeto de análise específica em momento oportuno, no curso da instrução, com observância do contraditório.
Por outro lado, não se vislumbra, no ponto, contradição ou obscuridade material a justificar modificação do conteúdo decisório.
O que se extrai é mero inconformismo com o juízo de convencimento então formado, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração.
Ausente, ademais, caráter manifestamente protelatório, não se aplica, por ora, a multa prevista no art. 1.026, (sec) 2º, do CPC.
Superados os pontos referentes aos embargos de declaração, constato que a parte autora é consumidora de serviço de assistência à saúde prestado pela ré.
Além disso é hipossuficiente, do ponto de vista probatório, para demonstrar a necessidade da manutenção - ou não - do credenciamento de prestador de serviço e do custeio de medicamento para ela receitado por seu médico.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SEREM TEMPESTIVOS, E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE PARA ESCLARECER QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DA CONTESTAÇÃO SERÃO OBJETO DE ANÁLISE NA FASE DE INSTRUÇÃO, O QUE PODERÁ ENSEJAR A RATIFICAÇÃO OU A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEIXO, NESTE CONTEXTO, DE MODIFICAR O CONTEÚDO DECISÓRIO DA DECISÃO EMBARGADA.
PROSSIGO.
DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JÁ QUE A AUTORA, ALÉM DE CONSUMIDORA, É HIPOSSUFICIENTE, DO PONTO DE VISTA PROBATÓRIO, PARA PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
NÃO POR OUTRO MOTIVO, CONFIRO NOVO PRAZO DE 15 DIAS PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES.
EM SEGUIDA, VOLTE O PROCESSO CONCLUSO PARA DECISÃO DE SANEAMENTO.
INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE SOARES em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 22:13
Outras Decisões
-
17/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE SOARES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DUARTE SOARES - CPF: *47.***.*33-31 (AUTOR).
-
22/07/2024 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 23:25
Outras Decisões
-
22/07/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:52
Juntada de Informações
-
22/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0238892-88.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Jose Cabral dos Santos Filho
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2020 00:00
Processo nº 0800402-16.2023.8.19.0009
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Oswaldo Pontes da Silva
Advogado: Promotoria de Justica de Bom Jardim ( 10...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 12:32
Processo nº 0161041-31.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Ilvani Oliveira de Souza
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 00:00
Processo nº 0046134-34.2015.8.19.0203
Claudio Luiz de Oliveira da Silva
Orlando Pereira dos Santos
Advogado: Nilton Cesar Coutinho Domingos dos Santo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 00:00
Processo nº 0339838-10.2016.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Carlos Augusto Gomes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2016 00:00