TJRJ - 0046134-34.2015.8.19.0203
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 21:58 Juntada de petição 
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                                            05/09/2025 16:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2025 16:24 Juntada de documento 
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                                            27/08/2025 23:08 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/08/2025 23:08 Conclusão 
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                                            27/08/2025 23:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 15:42 Juntada de petição 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por Cláudio Luiz Oliveira da Silva, inicialmente em face de Orlando Pereira dos Santos, Maria Anna Toniato dos Santos e Sandra Fernandes Neves, alegando o autor, em síntese, que, em novembro de 2012, celebrou contrato de compra e venda de um imóvel com os réus, no valor de R$ 1.200.000,00, tendo pago R$ 130.000,00, em cheques, a título de sinal; que o saldo restante seria quitado por meio de financiamento junto ao Banco Bradesco; que, embora tenha sido elaborada a minuta do contrato de financiamento, não foi possível a liberação dos recursos devido ao atraso dos réus na apresentação de todos os documentos necessários; que o primeiro réu encerrou as negociações sem devolver a quantia paga; que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão diretamente com os réus, mas todas as tentativas restaram infrutíferas e sem a devolução do valor desembolsado, com o que não concorda.
 
 Requereu, ao final, a rescisão do contrato e a restituição do valor pago, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
 
 A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/58.
 
 Audiência de conciliação designada às fls. 161, ocorrendo o mencionado na respectiva assentada.
 
 Regularmente citado, o réu Orlando apresentou contestação às fls. 163/169, aduzindo, em resumo, que foi firmado recibo de sinal e princípio de pagamento para a compra e venda de imóvel no valor de R$ 1.200.000,00 com o autor; que a desistência do negócio ocorreu por culpa exclusiva deste; que toda a documentação necessária junto ao Banco Bradesco para concessão do financiamento foi apresentada; que, na verdade, o sinal não foi de R$ 130.000,00, como alegado pelo autor, mas de R$ 120.000,00; que arcou com a comissão de corretagem no valor de R$ 30.000,00; e que as cláusulas contratuais foram integralmente observadas.
 
 Regularmente citada, a ré Sandra apresentou contestação às fls. 220/227, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, que a desistência da compra e venda ocorreu por culpa do autor; que este não comprovou a não entrega dos documentos para o financiamento junto ao Banco Bradesco; que, na verdade, o sinal não foi de R$ 130.000,00, mas de R$ 120.000,00; e que as cláusulas contratuais foram cumpridas.
 
 Petição às fls. 240 requerendo a habilitação dos herdeiros da segunda ré, Orlando Luiz Pereira dos Santos e Orlando Roberto Pereira dos Santos, em razão do seu falecimento, conforme informado às fls. 163.
 
 Instado a se manifestar em réplica, o autor apresentou manifestação às fls. 240/242.
 
 Audiência de conciliação designada às fls. 324/325, ocorrendo nesta o mencionado na respectiva assentada.
 
 Petição às fls. 331 requerendo a habilitação dos herdeiros do primeiro réu, Orlando Luiz Pereira dos Santos e Orlando Roberto Pereira dos Santos, em razão de seu falecimento.
 
 Decisão às fls. 696 determinando a adequação do polo passivo, integrando Orlando Roberto Pereira dos Santos e Orlando Luiz Pereira dos Santos como réus.
 
 Regularmente citado, o réu Orlando Luiz apresentou contestação às fls. 480/486, sustentando, no mérito, que a desistência da compra e venda do imóvel ocorreu por culpa do autor; que toda a documentação necessária junto ao Banco Bradesco para concessão do financiamento foi apresentada; que o sinal não foi de R$ 130.000,00, mas de R$ 120.000,00; que o primeiro réu pagou a comissão de corretagem no valor de R$ 30.000,00; e que as cláusulas contratuais foram cumpridas.
 
 Regularmente citado, o réu Orlando Roberto apresentou contestação às fls. 537/545, alegando, no mérito, que o autor desistiu unilateralmente do negócio; que toda a documentação necessária junto ao Banco Bradesco para concessão do financiamento foi apresentada; que o sinal não foi de R$ 130.000,00, mas de R$ 120.000,00; que o primeiro réu arcou com a comissão de corretagem no valor de R$ 30.000,00; e que é lícita a retenção do valor do sinal, tendo em vista que as cláusulas contratuais foram observadas.
 
 Instado a se manifestar em réplica, o autor apresentou manifestação às fls. 578/579.
 
 Em provas, as partes se manifestaram.
 
 Decisão saneadora às fls. 706, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Audiência de instrução e julgamento em 12 de agosto de 2025, ocorrendo nesta o mencionado às fls. 747/749, oportunidade em que as partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser julgado com base nos documentos e elementos probatórios já acostados, os quais se mostram suficientes para dirimir a lide instaurada.
 
 No mérito, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de sinal, sob a alegação de que o contrato de compra e venda de imóvel não foi concluído por culpa exclusiva dos réus, em razão da suposta não apresentação de documentos necessários à obtenção de financiamento bancário.
 
 Todavia, razão não assiste ao autor, senão vejamos.
 
 O artigo 418 do Código Civil estabelece que, se a parte que deu o sinal não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-o , sendo imprescindível, portanto, para a restituição do valor pago, a demonstração de que o desfazimento do negócio ocorreu por culpa da parte contrária.
 
 No presente caso, as provas constantes nos autos afastam a alegação inicial.
 
 Isto porque, diferentemente do alegado pelo autor na inicial, da análise dos documentos acostados com a mesma, verifica-se que não havia qualquer pendência relativa ao imóvel que pudesse impedir a concessão do financiamento, o qual, inclusive, foi aprovado, conforme admitido por ambas as partes em audiência de instrução e julgamento.
 
 Ademais, restou comprovado que o valor do sinal pago foi de R$ 120.000,00, e não R$ 130.000,00 como alegado pelo autor, tendo em vista que os valores dos cheques acostados com a petição inicial somam-se aquela quantia.
 
 Quanto à comissão de corretagem, no importe de R$ 30.000,00, esta foi integralmente suportada pelo primeiro réu, conforme recibo assinado às fls. 177, cujo documento sequer fora impugnado pelo autor.
 
 Tal circunstância evidencia, inclusive, a intenção dos réus de dar prosseguimento à transação, afastando qualquer conduta que pudesse caracterizar inadimplemento de sua parte.
 
 Não obstante, a prova oral colhida nos autos corrobora tal conclusão.
 
 A testemunha, corretora responsável pela intermediação da venda, afirmou que o próprio autor manifestou expressamente a desistência do negócio, alegando impossibilidade financeira de continuar com o contrato em razão de pendência no valor de R$ 700.000,00 junto à Receita Federal.
 
 Relatou, ainda, que chegou a elaborar instrumento de distrato, mas o autor não compareceu para assiná-lo, e que este tentou posteriormente iniciar outra nova negociação, também frustrada por sua desistência.
 
 Assim, as provas indicam de forma inequívoca que o desfazimento do contrato decorreu de culpa exclusiva do autor, inexistindo qualquer ato dos réus que justifique a devolução do sinal.
 
 Aplica-se, portanto, a regra do artigo 418 do Código Civil, que autoriza a retenção do valor pago pelos réus.
 
 Neste sentido, seguem os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, SENDO DEVIDA A RETENÇÃO DO VALOR PAGO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
 
 Autor que pretende obter a devolução das arras relativas à promessa de compra e venda firmada com a ré.
 
 Partes que firmaram contrato preliminar de compra e venda de imóvel, tendo sido pago pelo compromissário comprador determinado valor como sinal de negócio e princípio de pagamento, sendo acordado que o saldo remanescente seria pago posteriormente.
 
 Ajuste celebrado na forma dos artigos 419 e 420 do Código Civil.
 
 Parte autora que desistiu do negócio jurídico por insuficiência financeira.
 
 Manutenção da sentença de improcedência que concluiu que a desistência ocorreu por culpa exclusiva do autor, sendo devida a retenção, nos termos do artigo 418 do Código Civil.
 
 Recurso do autor/apelante Mansueto da Mata CONHECIDO e DESPROVIDO. (0027389-96.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível.
 
 Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de arras.
 
 Direito Civil.
 
 Contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.
 
 Alegação de retenção indevida do valor pago a título de arras.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Manutenção.
 
 Arras confirmatórias que têm por finalidade garantir a execução da obrigação pactuada no contrato.
 
 Falecimento do promitente comprador durante o contrato de promessa de compra e venda.
 
 Verifica-se que o promitente comprador não providenciou em vida o financiamento necessário para finalizar o negócio jurídico celebrado.
 
 Não há registros de que ele tenha conseguido, ou ao menos tentado, realizar o financiamento junto a Caixa Econômica Federal após a assinatura do contrato.
 
 Incontroverso inadimplemento contratual por parte do comprador que autoriza os vendedores reterem as arras pagas a título de sinal, na forma do artigo 418 do CC.
 
 Parte autora que não cumpriu o ônus do art.373, I, do CPC.
 
 Ausência de danos morais.
 
 Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
 
 Jurisprudência e precedentes citados: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.860.381/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0010578-45.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma e por todo o exposto, impõe-se a improcedência in totum do pedido de devolução das arras.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor apenas para declarar a rescisão do contrato.
 
 JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pelo autor.
 
 Tendo em vista que foi o autor que, deu causa aos fatos narrados, face à sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            13/08/2025 16:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/08/2025 16:44 Conclusão 
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                                            12/08/2025 17:06 Juntada de documento 
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                                            12/08/2025 16:46 Despacho 
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                                            11/08/2025 06:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 12:13 Expedição de documento 
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                                            04/08/2025 15:47 Expedição de documento 
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                                            01/08/2025 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 13:39 Juntada de petição 
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                                            24/07/2025 14:24 Conclusão 
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                                            24/07/2025 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 22:23 Juntada de petição 
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                                            18/07/2025 18:31 Juntada de petição 
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                                            17/07/2025 14:22 Conclusão 
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                                            17/07/2025 14:22 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            17/07/2025 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 16:28 Juntada de petição 
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                                            08/07/2025 13:45 Conclusão 
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                                            08/07/2025 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 12:19 Juntada de petição 
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                                            02/07/2025 22:43 Audiência 
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                                            02/07/2025 13:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/07/2025 13:04 Conclusão 
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                                            02/07/2025 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 17:48 Conclusão 
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                                            24/03/2025 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2025 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 16:55 Juntada de petição 
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                                            12/02/2025 17:39 Conclusão 
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                                            12/02/2025 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 14:17 Juntada de petição 
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                                            04/10/2024 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 14:02 Conclusão 
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                                            06/06/2024 14:02 Outras Decisões 
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                                            06/06/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 15:40 Redistribuição 
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                                            29/05/2024 11:33 Remessa 
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                                            29/05/2024 11:32 Juntada de documento 
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                                            29/05/2024 11:19 Expedição de documento 
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                                            27/05/2024 17:55 Expedição de documento 
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                                            27/05/2024 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2024 16:48 Declarada incompetência 
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                                            25/04/2024 16:48 Conclusão 
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                                            25/04/2024 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 08:56 Juntada de petição 
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                                            26/10/2023 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 16:01 Conclusão 
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                                            26/10/2023 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 15:39 Juntada de petição 
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                                            31/05/2023 12:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/05/2023 12:05 Conclusão 
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                                            31/05/2023 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2023 17:15 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 13:29 Juntada de petição 
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                                            17/01/2023 18:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2023 18:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/09/2022 16:06 Juntada de petição 
- 
                                            22/09/2022 19:41 Conclusão 
- 
                                            22/09/2022 19:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/09/2022 19:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2022 17:14 Juntada de petição 
- 
                                            15/06/2022 19:11 Juntada de petição 
- 
                                            31/05/2022 20:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/05/2022 20:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/05/2022 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            15/03/2022 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/03/2022 16:00 Conclusão 
- 
                                            08/03/2022 16:00 Outras Decisões 
- 
                                            08/03/2022 16:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/11/2021 05:38 Juntada de petição 
- 
                                            26/11/2021 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/11/2021 16:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/09/2021 11:54 Documento 
- 
                                            18/08/2021 02:46 Documento 
- 
                                            26/07/2021 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/06/2021 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/06/2021 12:25 Outras Decisões 
- 
                                            15/06/2021 12:25 Conclusão 
- 
                                            15/06/2021 12:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/06/2021 10:22 Juntada de petição 
- 
                                            06/04/2021 04:24 Documento 
- 
                                            10/03/2021 18:27 Juntada de documento 
- 
                                            11/12/2020 17:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/12/2020 17:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/11/2020 13:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/09/2020 02:48 Documento 
- 
                                            25/08/2020 03:02 Documento 
- 
                                            21/07/2020 17:56 Juntada de petição 
- 
                                            18/07/2020 02:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/07/2020 02:23 Documento 
- 
                                            09/07/2020 12:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/05/2020 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/03/2020 20:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/03/2020 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/03/2020 13:08 Conclusão 
- 
                                            05/03/2020 13:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/03/2020 13:05 Juntada de documento 
- 
                                            04/12/2019 14:14 Juntada de petição 
- 
                                            03/12/2019 10:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/12/2019 10:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/12/2019 10:20 Juntada de documento 
- 
                                            06/09/2019 18:38 Juntada de petição 
- 
                                            27/08/2019 11:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/08/2019 11:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/08/2019 11:31 Juntada de documento 
- 
                                            23/08/2019 13:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/08/2019 13:06 Juntada de documento 
- 
                                            18/07/2019 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/07/2019 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/07/2019 17:15 Conclusão 
- 
                                            11/07/2019 17:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2019 07:33 Juntada de petição 
- 
                                            25/03/2019 13:17 Juntada de petição 
- 
                                            12/03/2019 05:41 Juntada de petição 
- 
                                            11/03/2019 18:14 Juntada de petição 
- 
                                            08/03/2019 13:36 Juntada de petição 
- 
                                            07/03/2019 09:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/03/2019 09:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/02/2019 00:56 Documento 
- 
                                            19/02/2019 13:02 Documento 
- 
                                            24/01/2019 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/01/2019 11:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/01/2019 14:22 Conclusão 
- 
                                            22/01/2019 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/01/2019 14:19 Audiência 
- 
                                            22/01/2019 14:07 Juntada de documento 
- 
                                            25/10/2018 13:28 Juntada de petição 
- 
                                            05/10/2018 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/10/2018 12:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/10/2018 12:30 Juntada de documento 
- 
                                            14/08/2018 11:43 Juntada de petição 
- 
                                            07/08/2018 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/08/2018 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/08/2018 12:45 Conclusão 
- 
                                            21/06/2018 15:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2018 11:16 Juntada de petição 
- 
                                            10/04/2018 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/04/2018 13:38 Conclusão 
- 
                                            06/04/2018 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/12/2017 14:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/10/2017 11:23 Juntada de petição 
- 
                                            26/09/2017 11:47 Juntada de petição 
- 
                                            30/08/2017 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/08/2017 10:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/07/2017 07:12 Juntada de petição 
- 
                                            19/07/2017 16:41 Juntada de petição 
- 
                                            10/07/2017 14:59 Juntada de documento 
- 
                                            10/07/2017 14:58 Desentranhada a petição 
- 
                                            03/07/2017 11:16 Juntada de petição 
- 
                                            30/06/2017 18:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/06/2017 14:03 Juntada de petição 
- 
                                            07/06/2017 12:25 Documento 
- 
                                            01/06/2017 10:43 Documento 
- 
                                            08/05/2017 13:01 Expedição de documento 
- 
                                            05/05/2017 09:50 Expedição de documento 
- 
                                            04/05/2017 12:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/05/2017 16:36 Audiência 
- 
                                            03/05/2017 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/05/2017 16:36 Conclusão 
- 
                                            05/04/2017 11:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/04/2017 11:26 Juntada de documento 
- 
                                            13/02/2017 11:48 Juntada de petição 
- 
                                            13/10/2016 17:10 Documento 
- 
                                            04/10/2016 17:15 Juntada de petição 
- 
                                            12/09/2016 18:08 Expedição de documento 
- 
                                            09/09/2016 17:36 Expedição de documento 
- 
                                            08/07/2016 10:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2016 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2016 14:16 Conclusão 
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                                            05/07/2016 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2016 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/05/2016 12:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/05/2016 12:47 Juntada de documento 
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                                            23/03/2016 13:24 Juntada de petição 
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                                            21/03/2016 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2016 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2016 12:09 Conclusão 
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                                            21/03/2016 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2016 14:35 Juntada de documento 
- 
                                            30/01/2016 01:49 Documento 
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                                            05/01/2016 16:50 Juntada de petição 
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                                            11/12/2015 08:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/12/2015 12:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/10/2015 14:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/10/2015 14:06 Conclusão 
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                                            26/10/2015 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2015 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2015 22:24 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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