TJRJ - 0811700-54.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:46 Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:46 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:46 Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0811700-54.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Partes legítimas e bem representadas.
 
 Não há preliminares a serem analisadas.
 
 Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
 
 Dou por saneado o processo.
 
 Instados a se manifestarem em provas a parte autora requereu prova pericial contábil.
 
 A parte ré não requereu outras provas.
 
 As partes litigam sobre possível cobrança indevida de anatocismo; juros capitalizados compostamente através do SISTEMA PRICE; cumulação de correção monetária; dentre outras, com comissão de permanência e a aplicação de índices percentuais que em tese não são autorizados; e a incidência de juros remuneratórios "capitalizados", que em tese estão acima dos estabelecidos legalmente.
 
 Note-se que as cláusulas contratuais que o autor impugna, repise-se, existência de anatocismo, aplicação do Sistema Price, cumulação de correção monetária, comissão de permanência, entre outras, são questões eminentemente de direito, que devem ser decididas à luz da Teoria dos Contratos e do CDC, que se ao final for julgado procedente o pedido do autor, reconhecendo-se a ilegalidade das referidas taxas e tarifas incluídas no contrato, deverá a sentença ser liquidada após o trânsito em julgado, sendo, pois, desnecessária e inoportuna a realização de perícia contábil nesta fase de instrução processual.
 
 Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
 
 ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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                                            22/08/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 09:58 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            21/08/2025 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811700-54.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Partes legítimas e bem representadas.
 
 Não há preliminares a serem analisadas.
 
 Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
 
 Dou por saneado o processo.
 
 Instados a se manifestarem em provas a parte autora requereu prova pericial contábil.
 
 A parte ré não requereu outras provas.
 
 As partes litigam sobre possível cobrança indevida de anatocismo; juros capitalizados compostamente através do SISTEMA PRICE; cumulação de correção monetária; dentre outras, com comissão de permanência e a aplicação de índices percentuais que em tese não são autorizados; e a incidência de juros remuneratórios "capitalizados", que em tese estão acima dos estabelecidos legalmente.
 
 Note-se que as cláusulas contratuais que o autor impugna, repise-se, existência de anatocismo, aplicação do Sistema Price, cumulação de correção monetária, comissão de permanência, entre outras, são questões eminentemente de direito, que devem ser decididas à luz da Teoria dos Contratos e do CDC, que se ao final for julgado procedente o pedido do autor, reconhecendo-se a ilegalidade das referidas taxas e tarifas incluídas no contrato, deverá a sentença ser liquidada após o trânsito em julgado, sendo, pois, desnecessária e inoportuna a realização de perícia contábil nesta fase de instrução processual.
 
 Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
 
 ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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                                            14/08/2025 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 18:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/08/2025 18:56 em cooperação judiciária 
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                                            07/07/2025 12:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/06/2025 00:28 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 15:07 em cooperação judiciária 
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                                            24/06/2025 14:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 00:09 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:09 Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:09 Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 07/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 12:21 Outras Decisões 
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                                            20/09/2024 12:21 em cooperação judiciária 
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                                            26/08/2024 12:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/04/2024 00:08 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 00:08 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 00:44 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            22/03/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2024 15:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/01/2024 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 15:31 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            10/10/2023 15:31 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            10/10/2023 15:31 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            10/10/2023 15:30 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            10/10/2023 15:30 Juntada de Petição de procuração 
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                                            05/10/2023 16:18 Apensado ao processo 0803879-62.2023.8.19.0004 
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                                            13/08/2023 01:09 Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 08/08/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 01:09 Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 08/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 00:47 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 27/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2022 00:23 Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 04/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 00:23 Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 04/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 00:23 Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/10/2022 23:59. 
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                                            06/09/2022 00:26 Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 05/09/2022 23:59. 
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                                            06/09/2022 00:26 Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 05/09/2022 23:59. 
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                                            31/08/2022 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 09:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/08/2022 09:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*05-50 (AUTOR). 
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                                            25/08/2022 17:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2022 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2022 16:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/08/2022 19:36 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2022 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 19:05 Declarada incompetência 
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                                            15/08/2022 11:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2022 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2022 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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