TJRJ - 0816016-95.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816016-95.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE TAVARES COUTO, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: KAPPA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cuida-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel ajuizada por DENISE TAVARES COUTO e Em segredo de justiça em face de KAPPA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
No caso, observa-se que, apesar de regularmente instada, a parte autora não emendou a inicial ou procedeu ao depósito do valor incontroverso no prazo estabelecido, como determinado pelo juízo em 21/07/2023 (id 66176396), consoante certidão de id 200675679.
O art. 330 do CPC prevê o indeferimento da inicial por inépcia caso não cumpridas as determinações lá dispostas, notadamente as previstas nos (sec)(sec) 2º e 3º, abaixo descritas, que são pertinentes ao caso. "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) (sec) 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (sec) 3º Na hipótese do (sec) 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nesse passo, considerando o não cumprimento do comando judicial pela parte autora quanto ao depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, impõe-se o indeferimento da inicial.
Registre-se que, por estar prevista na legislação aplicável ao caso (CPC), a determinação de depósito do incontroverso não representa vedação ao acesso à justiça ou violação dos princípios e garantias constitucionais previstas no art. 5º da CFB.
Destaca-se ainda que o ajuizamento deste feito revisional NÃO exime a parte demandante do adimplemento das prestações relativas ao contrato impugnado (total ou da parte incontroversa), restando inviável o prosseguimento da ação sem o pagamento de qualquer contraprestação pela parte autora.
Vide precedente: | | 0832208-97.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 28/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso de apelação em face de sentença que, em ação revisional proposta por consumidor em face de instituição financeira, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é correta a extinção, em razão do indeferimento da inicial, da ação revisional de contrato financeiro. 3.
O artigo 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais de financiamento, o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e continue pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Ausência de depósito do valor incontroverso pelo autor, mesmo após intimação judicial. 5.
Entendimento da presente Câmara.
Conduta acertada. 6.
Recurso desprovido. | | | | | | Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 07 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:00
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:07
Outras Decisões
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26/01/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
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29/07/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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15/06/2022 09:57
Conclusos ao Juiz
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15/06/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
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14/06/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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