TJRJ - 0229539-87.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, na qual foi efetuado o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. 2.
Considerando o resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores/ que o valor bloqueado somente foi suficiente para o pagamento das despesas processuais, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual igualmente restou negativa em razão da inexistência de veículos para o CNPJ indicado. 3.
Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. 4.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 5.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 6.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 7.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 8.
Anote-se no lembrete do processo: PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.
CITAÇÃO NEGATIVA.
SEM DINHEIRO.
SUS 40 da LEF. -
22/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2025 14:48
Conclusão
-
12/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 11:04
Outras Decisões
-
14/09/2024 11:04
Conclusão
-
15/07/2024 10:24
Juntada de petição
-
13/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:40
Juntada de petição
-
23/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:30
Juntada de petição
-
18/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 20:01
Conclusão
-
18/02/2024 20:01
Outras Decisões
-
24/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 12:38
Juntada de petição
-
19/12/2023 07:51
Juntada de petição
-
15/12/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:42
Conclusão
-
13/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:27
Juntada de petição
-
01/12/2023 16:48
Juntada de documento
-
29/11/2023 11:58
Conclusão
-
29/11/2023 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 04:55
Documento
-
04/09/2023 04:52
Documento
-
15/05/2023 06:30
Documento
-
11/05/2023 10:57
Documento
-
22/04/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2023 12:25
Conclusão
-
22/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 10:11
Conclusão
-
22/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:52
Juntada de documento
-
31/08/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:54
Conclusão
-
19/08/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 15:02
Juntada de documento
-
05/08/2022 12:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
05/08/2022 12:06
Conclusão
-
02/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 19:06
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:40
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:40
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 12:17
Juntada de documento
-
09/06/2022 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2022 15:04
Conclusão
-
31/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:41
Juntada de documento
-
24/05/2022 14:33
Conclusão
-
24/05/2022 14:33
Outras Decisões
-
24/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:13
Conclusão
-
11/10/2021 15:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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