TJRJ - 0814896-06.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0814896-06.2023.8.19.0066 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OLA ACAI CASA DE SUCOS LTDA, BIANCA ROSSINI MARQUES KOVAGS, FELIPE ROSSINI KOVAGS PINTO EMBARGADO: SHOPPING PARK SUL S A OLÁ AÇAI SUCOS EIRELI - ME, BIANCA ROSSINI MARQUES KOVAGS, FELIPE ROSSINI JOVAGS PINTOajuízam Embargos à Execução em face doSHOPPING PARK SUL S/Aalegando, preliminarmente, a carência da execução, e no mérito, excesso de execução, pugnando pelo acolhimento dos embargos.
Inicial e documentos no id. 79483186.
Decisão no id. 101751850 deferindo justiça gratuita aos embargantes.
Impugnação no id. 123236276, pugnando pela improcedência dos embargos.
A parte embargada manifestou desinteresse na produção de demais provas no id. 181526098, sendo requerido pelo embargante a produção de prova pericial contábil. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, vez que o embargado nenhuma prova fez com relação à situação do embargante.
Mesma sorte merece a alegação de carência da execução, pois os documentos acostados aos autos principais são hábeis para instruir o processo executivo, nos termos do art. 798, do CPC.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
Cumpre destacar que os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação proposta pelo devedor contra o credor.
E em se tratando de um direito assegurado ao devedor, evidentemente que a lei lhe impõe o dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
A relação entre as partes é de direito civil comum, eis que se trata de locação de shopping center (Lei nº 8.245/91 - art. 54) tudo instrumentalizado pelo embargado mediante contrato registrado em cartório e instrumento particular devidamente firmado pelas partes na forma dos documentos de ids. 43963357 e 43963358 dos autos principais.
In casu, os ônus contratuais se encontram perfeitamente lançados nos documentos carreados aos autos, restando o pleito meramente procrastinatório.
Ademais, considerando que a parte embargante não se desincumbiu do ônus que era seu no momento oportuno, não havendo demonstração dos fatos narrados na inicial, bem como a planilha de cálculo do valor que entende devido, nos termos do art. 917, (sec)3º e (sec)4º do CPC, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe.
Diante do exposto,REJEITOos presentes embargos à execução, na forma do art. 917, (sec)3º e I do (sec)4º do CPC e, por via de consequência,JULGO EXTINTOo feito, na forma do art. 485, IV c/c 488, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução pela embargante.
P.I.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, dando-se vista ao exequente para impulso naqueles autos, visando ao prosseguimento da execução.
Nada mais havendo nestes autos, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 19 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
22/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BIANCA ROSSINI MARQUES KOVAGS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE ROSSINI KOVAGS PINTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de OLA ACAI CASA DE SUCOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:44
Distribuído por dependência
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27/09/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 10:39
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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