TJRJ - 0803457-87.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DE MENDONCA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803457-87.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICIA DE CASTRO PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Para análise do pedido de gratuidade, venham os três últimos comprovantes de rendimentos da parte autora, os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas e as três últimas faturas dos seus cartões de crédito, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que afirma expressamente a necessidade de se COMPROVAR a insuficiência de recursos; do art. 99, (sec) 2º do CPC, que determina a comprovação do preenchimento dos requisitos legais; e do teor do enunciado nº 39 da Súmula de jurisprudência do TJERJ.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
Por força do art. 295 do CPC, passo à análise da tutela de urgência: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais em que a parte autora, em pedido de antecipação de tutela, busca seja a concessionária ré compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora, alegando que a interrupção não se justifica.
Como já pacificado na jurisprudência do STJ, com fundamento no disposto no art. 6º, (sec)3º, II da Lei nº 8987/95, a interrupção do serviço público essencial é lícita, desde que se verifique que o débito é atual, existente e que houve prévia notificação do consumidor.
A jurisprudência de ambas as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a interrupção do fornecimento de energia devido à inadimplência do consumidor, somente após aviso prévio, e desde que não se trate de débitos antigos consolidados, já que a essencialidade do serviço não significa a sua gratuidade.
Estabelecidas essas premissas, é de se verificar que o fornecimento de energia elétrica não deve ser interrompido, já que não se encontram presentes os elementos necessários a justificar o corte de luz à unidade consumidora em questão.
Com efeito, dos documentos que instruem a petição inicial é possível verificar que o autor se encontra em dia com os pagamentos das faturas de consumo.
A fatura que se encontra em aberto é aquela emitida em razão da lavratura do TOI e como, conforme ID. 217244949, o TOI foi lavrado em 15/06/2024, a ré não está autorizada a interromper o fornecimento do serviço essencial.
Dessa forma, por verificar que estão presentes os requisitos ensejadores do acolhimento da pretensão da medida liminar, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nesses autos, bem como se abstenha de interromper o fornecimento do serviço essencial em tela à unidade consumidora da autora, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato em desacordo com a presente decisão. 3.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 4.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) empresa(s) ré(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC). 6.
Cite-se e intime-se por OJA DE PLANTÃO.
Publique-se.
RIO BONITO, 18 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
18/08/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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