TJRJ - 0000920-05.2008.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:21
Evolução de Classe Processual
-
18/08/2025 16:21
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Intimação
I - Relatório Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS contra a execução judicial movida por SANDRO LUIZ MELLO FERREIRA.
No incidente, aponta o excesso de valor executado porque no cálculo da condenação, o exequente deixou de aplicar o índice de correção monetária, no caso o IPCA-IBGE, e fez incidir juros legais de 12% ao ano, ao invés de 6% equivalentes aos juros da poupança, de acordo com o previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Traz em seu incidente, o cálculo da condenação que entende devido apurado o valor em R$ 22.557,09 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e nove centavos).
Requer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o incidente, o exequente apresentou resposta e em sua defesa esclareceu que, ao contrário do alegado pelo impugnante, foi utilizado no cálculo que apurou o valor da condenação, o IPCA-E, que os juros aplicados obedeceram ao comando da sentença.
Esclarece que, o percentual de 10% sobre a condenação trata-se dos honorários arbitrados no julgado e os outros 10%, referem-se aqueles devidos na fase executória.
Requer a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença foi convertido em diligência, com a determinação de remessa do processo ao contador judicial para a apuração do valor da condenação, com a aplicação dos índices de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A apuração do cálculo da condenação, ficou ao cargo de sua elaboração pelo perito nomeado judicialmente.
O laudo veio aos autos (ind. 000286), e sobre ele somente o exequente manifestou com a concordância do valor lá apurado.
O executado, o Município de Teresópolis, ora impugnante, regularmente intimado, quedou-se inerte. É o breve relatório.
II - Fundamentação Efetivamente, o título judicial foi constituído pela r. sentença prolatada no ind. 000083, com a condenação do Município de Teresópolis ao pagamento das seguintes rubricas: a) adicional noturno, a partir de março/2003 até agosto/2007, com correção monetária a partir da data da citação e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e b) honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Observo que a perita ao elaborar o laudo de ind. 000286, apurou a liquidação do valor da condenação, no caso, o adicional noturno pelo período fixado na r. sentença, fazendo incidir sobre as parcelas devidas, a correção monetária pelo índice IPCA-E a contar da data da citação, ocorrida em 02.04.2008 (ind. 000026), e os juros legais pelo índice da caderneta de poupança, a contar da data do trânsito em julgado da r. sentença, em 20.08.2009 (ind. 000107), conforme a orientação contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
III - Dispositivo Posto isso: 1.
Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Homologo o cálculo da condenação, apurado através do laudo pericial de ind. 000286, arbitrando o valor do principal em R$ 33.964,98 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), assim como os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) na fase de conhecimento, na importância de R$ 3.396,50 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). 3.
Decorrido o prazo e não havendo notícia de recurso, determino: a) a expedição do precatório prévio do valor do principal.
Sem custas b) a expedição do Ofício Requisitório (RPV) do valor dos honorários sucumbenciais (art. 535, §3º, II do CPC), devidos pelo Município de Teresópolis ao advogado e credor da referida rubrica, a serem pagos em até 60 (sessenta) dias (Ato Normativo nº08/2002, publicado no DJER em 26/08/2002), por meio de depósito judicial em virtude de sentença transitada em julgado (art. 100, §3º da CF c/c art.87, II do ADCT).
Sem custas. 4.
Independentemente e sem prejuízo do cumprimento dos itens acima, proceda o cartório com a alteração da presente fase processual, para que passe a constar execução judicial ( cumprimento de sentença ), anotando-se na D.R.A.
Intimem-se. -
31/01/2025 17:11
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
31/01/2025 17:11
Conclusão
-
31/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 20:28
Juntada de petição
-
25/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 05:54
Juntada de petição
-
22/07/2024 14:09
Expedição de documento
-
22/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:48
Redistribuição
-
19/07/2024 16:26
Remessa
-
18/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:15
Declarada incompetência
-
05/06/2024 16:15
Conclusão
-
05/06/2024 09:59
Juntada de petição
-
05/06/2024 09:54
Juntada de petição
-
05/06/2024 09:52
Juntada de petição
-
29/03/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:18
Juntada de petição
-
29/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:39
Outras Decisões
-
31/08/2023 17:39
Conclusão
-
31/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:51
Remessa
-
12/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:40
Juntada de petição
-
25/04/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:24
Juntada de petição
-
22/10/2021 16:38
Remessa
-
13/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:08
Juntada de petição
-
19/08/2021 17:21
Remessa
-
17/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:48
Conclusão
-
02/08/2021 11:48
Outras Decisões
-
22/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:54
Publicado Despacho em 12/07/2021
-
09/04/2021 11:54
Conclusão
-
19/01/2021 13:38
Remessa
-
18/01/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:54
Juntada de petição
-
28/09/2020 13:29
Conclusão
-
28/09/2020 13:29
Publicado Despacho em 19/10/2020
-
28/09/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:29
Remessa
-
27/07/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 16:30
Reforma de decisão anterior
-
21/02/2020 16:30
Publicado Decisão em 17/03/2020
-
21/02/2020 16:30
Conclusão
-
05/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 15:59
Publicado Despacho em 28/02/2020
-
05/02/2020 15:59
Conclusão
-
27/01/2020 13:39
Juntada de petição
-
17/12/2019 13:56
Entrega em carga/vista
-
01/11/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 15:38
Conclusão
-
01/11/2019 15:37
Juntada de petição
-
01/10/2019 16:36
Remessa
-
03/09/2019 16:08
Decisão anterior
-
03/09/2019 16:08
Publicado Decisão em 23/09/2019
-
03/09/2019 16:08
Conclusão
-
03/09/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 16:07
Juntada de petição
-
16/08/2019 13:40
Entrega em carga/vista
-
23/07/2019 15:54
Publicado Decisão em 20/08/2019
-
23/07/2019 15:54
Concessão
-
23/07/2019 15:54
Conclusão
-
23/07/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 15:37
Juntada de petição
-
02/07/2019 16:28
Entrega em carga/vista
-
24/06/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 11:59
Juntada de petição
-
13/05/2019 13:55
Remessa
-
21/02/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 12:50
Conclusão
-
18/02/2019 15:20
Juntada de petição
-
18/12/2018 14:17
Entrega em carga/vista
-
12/11/2018 12:25
Publicado Despacho em 17/12/2018
-
12/11/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 12:25
Conclusão
-
07/11/2018 17:03
Juntada de petição
-
04/07/2018 16:09
Entrega em carga/vista
-
20/06/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 12:13
Entrega em carga/vista
-
22/02/2018 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 14:58
Juntada de petição
-
16/02/2018 13:27
Processo Desarquivado
-
10/11/2017 17:11
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2017 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 16:04
Juntada de petição
-
13/07/2017 15:32
Remessa
-
13/07/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 11:31
Conclusão
-
04/04/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 14:46
Publicado Despacho em 03/03/2017
-
10/01/2017 14:46
Conclusão
-
10/01/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 15:30
Documento
-
09/03/2016 15:27
Juntada de petição
-
29/02/2016 08:20
Expedição de documento
-
24/02/2016 10:36
Expedição de documento
-
24/02/2016 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 08:39
Documento
-
04/12/2015 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 15:08
Expedição de documento
-
04/12/2015 15:04
Expedição de documento
-
04/12/2015 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 14:36
Documento
-
12/11/2015 14:58
Documento
-
10/10/2013 11:39
Entrega em carga/vista
-
07/10/2013 15:07
Juntada de petição
-
12/09/2013 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2013 11:14
Conclusão
-
17/07/2013 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2013 15:16
Documento
-
17/10/2012 12:19
Expedição de documento
-
11/10/2012 15:45
Expedição de documento
-
18/09/2012 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2012 14:42
Conclusão
-
22/06/2012 15:46
Documento
-
21/05/2012 15:04
Juntada de petição
-
12/11/2010 14:54
Entrega em carga/vista
-
26/10/2010 19:53
Publicado Despacho em 08/11/2010
-
26/10/2010 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2010 19:53
Conclusão
-
21/07/2010 17:32
Expedição de documento
-
16/07/2010 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2010 14:58
Conclusão
-
10/06/2010 14:47
Juntada de petição
-
02/06/2010 17:37
Documento
-
21/05/2010 15:20
Entrega em carga/vista
-
27/04/2010 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2010 15:05
Expedição de documento
-
19/04/2010 15:02
Petição
-
16/04/2010 12:08
Juntada de petição
-
09/02/2010 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2010 16:13
Conclusão
-
28/01/2010 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2009 14:37
Juntada de petição
-
31/08/2009 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2009 15:42
Remessa
-
22/06/2009 12:22
Juntada de petição
-
14/05/2009 18:45
Conclusão
-
14/05/2009 18:45
Publicado Decisão em 02/06/2009
-
14/05/2009 18:45
Outras Decisões
-
08/05/2009 16:53
Juntada de petição
-
12/02/2009 17:16
Publicado Sentença em 30/04/2009
-
12/02/2009 17:16
Conclusão
-
12/02/2009 17:16
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2008 13:52
Remessa
-
08/09/2008 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2008 14:45
Conclusão
-
19/08/2008 17:01
Juntada de petição
-
21/07/2008 13:51
Conclusão
-
21/07/2008 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2008 13:51
Publicado Despacho em 12/08/2008
-
02/07/2008 13:22
Juntada de petição
-
27/06/2008 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2008 15:30
Conclusão
-
27/06/2008 15:30
Publicado Despacho em 09/07/2008
-
05/06/2008 19:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2008 19:48
Juntada de petição
-
15/04/2008 11:45
Documento
-
03/04/2008 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2008 18:12
Expedição de documento
-
25/03/2008 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2008 18:30
Publicado Despacho em 03/04/2008
-
25/03/2008 18:30
Conclusão
-
11/03/2008 13:32
Juntada de petição
-
15/02/2008 16:03
Conclusão
-
15/02/2008 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2008 16:03
Publicado Despacho em 05/03/2008
-
13/02/2008 14:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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