TJRJ - 0868324-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TAMBURINI PORTO em 22/09/2025 23:59.
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21/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0868324-98.2023.8.19.0001 Classe:DÚVIDA (100) SUSCITANTE: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS SUSCITADO: MARCIA MARIA TAMBURINI PORTO Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/RJ, em face do requerimento de reconhecimento de usucapião extrajudicial formulado por Márcia Maria Tamburini Porto, referente ao imóvel situado nesta cidade, conforme prenotação constante dos autos.
A interessada apresentou impugnação à dúvida, sustentando que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de 17 anos, desde 2006, tendo inclusive realizado benfeitorias no local, conforme declarado por testemunhas e documentado em ata notarial.
Alega, ainda, que não há oposição por parte dos demais herdeiros, tendo a posse sido exercida de modo exclusivo e com ciência dos demais.
Defende, portanto, a possibilidade de aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
O Oficial Registrador recusou o registro com base no (sec)2º do art. 13 do Provimento nº 65/2017 do CNJ, entendendo que o imóvel estaria inserido em espólio ainda não finalizado, o que impossibilitaria o reconhecimento extrajudicial da usucapião. É o relatório.
Decido.
A dúvida registral constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado a dirimir controvérsia entre o registrador e o interessado quanto à possibilidade de acesso de determinado título ao fólio real.
No presente caso, a recusa do registro teve como fundamento a alegada impossibilidade de usucapião extrajudicial em caso de imóvel pertencente a espólio ainda não partilhado, conforme entendimento do registrador.
A usucapião extraordinária, prevista no caput do art. 1.238 do Código Civil, não exige boa-fé, justo título ou prévia partilha do imóvel, bastando a posse contínua, pacífica, com animus domini, pelo prazo de 15 anos - ou 10 anos, em casos previstos no parágrafo único.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido expressamente a possibilidade de usucapião por herdeiro em face do espólio, desde que demonstrada a posse exclusiva, com ânimo de dono e sem oposição, o que, no caso, restou comprovado pela documentação apresentada, especialmente pelas declarações das irmãs da interessada e a ata notarial lavrada para instruir o procedimento.
Além disso, conforme recente julgado do próprio TJ/RJ (Remessa Necessária nº 0121701-90.2018.8.19.0001), não se pode obstar a via administrativa da usucapião se já implementados todos os requisitos legais, sendo ônus do registrador apenas verificar o preenchimento desses requisitos formais, e não julgar o mérito da posse exercida.
Ressalte-se, ainda, que a interpretação do (sec)2º do art. 13 do Provimento 65/2017 do CNJ não pode contrariar o disposto na legislação civil e na Constituição da República, sob pena de ilegal restrição ao direito de acesso à propriedade pela via extrajudicial.
Portanto, restando devidamente demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, e inexistindo óbice legal à via administrativa, deve ser julgada improcedente a dúvida suscitada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73, autorizando-se o registro do reconhecimento da usucapião extrajudicial, desde que atendidas as demais formalidades legais.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TAMBURINI PORTO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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