TJRJ - 0822268-71.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2025 13:28
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0822268-71.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
N.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE: BRUNNO AMARAL DA COSTA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA M.
N.
A.
D.
C.ajuizou ação obrigacional, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face deGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. e OUTRA.Afirma ter assinado contrato de adesão do plano de saúdeASSIM MAX ENF na data 01/02/2023 com início de vigência na data 20/02/2023, estando adimplente com o pagamento das mensalidades.
Que o contrato teve vigência interrompida em 31/07/2023, tendo em vista que o réu comunicou a rescisão de forma unilateral dos contratos coletivos poradesão de prestação de serviço de saúde firmados com a administradora de planos segunda ré.
Foi comunicada por e-mail.
Que tentou migrar para outra administradora, sem sucesso, eis que a carência não pode ser aproveitada.
Que se familiarizou com os profissionais que lhe atendiam no plano de saúde anterior, cujo tratamento não pode ser descontinuado.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento do contrato.
Ao final, proceda com o restabelecimento da carência e o pagamento de indenização de danos morais.
A Inicial veio acompanhada dos documentos de id 81045486 -81046519.
Deferida a gratuidade, no id 82178579.
Contestação, no id 85860564, onde a ASSIM alega preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o cancelamento ocorreu em razão da extinção do relacionamento contratual entre os réus, conforme previsão contratual.
Que houve comunicação dos beneficiários sobre o ocorrido.
Que a demandante não tem direito de permanência no contrato.
Que foi proposta a contratação do plano coletivo por adesão junto à operadora KLINI.
Que a rescisão contratual foi motivada pelos atrasos superiores a 60 dias ininterruptos.
Inexistente o dever de indenizar.Ao final, requer a improcedência da demanda.
Adornando a peça, vieram os documentosde id 85860565 - 85860578.
Indeferida a decisão liminar, no id 88367455.
AFFIX ADMININSTRADORA oferta sua peça de bloqueio no id 93031945.
Afirma que, em razão da rescisão contratual entre as demandadas, comunicou a demandante o fato, oferecendo-lhe um plano similar, assegurando a inexistência de carências a serem cumpridas.
Tal transição seria tratada como uma continuidade contratual.
Eventuais problemas com a tentativa de contratação de plano com nova administradora não possuem relação alguma com a presente requerida.
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de ilícito.Ao final, requer a improcedência da demanda.
Adornando a peça, vieram os documentosde id 93031947 - 93038102.
Instadas, falam em provas e Réplica, consoante id 109780777, 110734350 e 111975712.
Novamente instadas, não protestam pela produção de novas provas, conforme id 130272097, 133993709 e 139016371.
Parecer ministerial final, no id 145295238 .
Saneador, no id 146056171, que inverte o ônus da prova em desfavor da ré, que não postula em provas, no id 147259710.
Determinado a remessa ao grupo de sentença, no id 191281609.
RELATADO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenizatória por meio da qual a parte autora postula a reativação do plano de saúde resilido, bem como o restabelecimento da carência e o pagamento de indenização pelos danos morais.
Não foi concedida liminar.
Em outro vértice, em suma, as Rés alegam preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam a ausência de ilícito, frisando que a demandante foi previamente notificada acerca da resilição e ofertada a migração, sem carência, para plano similar.
Por fim, pugnam pela improcedência da demanda.
Essas são as temáticas trazidas pelas partes.
A questão dos autos é de fato e direito, suficientemente demonstrada a primeira pelos documentos já acostados, não pretendendo as partes a dilação probatória.
Passa-se ao julgamento na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaad causam, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação dever ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor em sua peça inicial Ab initio, ressalte-se que a relação jurídica deduzida em juízo consubstancia uma relação de consumo, o que justifica a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
Os contratos de seguro-saúde possuem características e, sobretudo, uma finalidade: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes.
Não deve o fornecedor ficar discutindo a interpretação de cláusulas contratuais.
Ao contrário, deve sim, concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, eis que o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade pelo seu parceiro contratual.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art.13, inciso II, b,parágrafo único, da Lei9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Compulsando o acervo probatório carreado aos autos, observo que as demandadas firmaram parceria comercial em 01/02/2019 - id 85860570, tendo sido a rescisão motivada pelo inadimplemento pelo prazo período superior a 60 (sessenta) dias, conforme previsão contratual descrita na cláusula 8, alínea 'c", autorizada pelo item 23.1. da RN nº 557, de 2022: . "23.1. .
Após o período de 12 (doze) meses de vigência iniciais, o presente contrato poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Durante o prazo do aviso prévio aqui determinado, não será admitida qualquer movimentação cadastral no contrato." A ASSIM notificou a AFFIX acerca da rescisão em 31/05/2023 - id 85860571, deixando claro que os beneficiários poderiam requerer a portabilidade de carências no prazo de 60 (sessenta) dias da exclusão.
A demandante foi devidamente notificada acerca do fato e da possibilidade de aproveitamento de carência em outros planos de saúde - id 81046505, conforme e-mail datado em 29/06/2023.
Foi oportunizada ainda a migração para o Plano Klini - id 93031948 Neste contexto, resta impossível a reativação do plano coletivo e em que pese o parecer ministerial em sentido contrário, observo que, de fato, a rescisão contratual entre as demandadas ocorreu em 05/2023, após o período de 12 (doze) meses da vigência iniciada em 02/2019, não sendo possível reativar o plano da demandante.
Neste contexto, diante da prévia notificação da demandante acerca da rescisão, bem como da possibilidade de adesão a novo plano com aproveitamento da carência pela Assim ou ainda por outra operadora, notadamente a KLINI, não restam comprovados os danos propalados, porquanto, ausente situação que fuja a normalidade da vida cotidiana moderna, não ensejando o alegado dano moral.
Por conseguinte, forçosa a improcedência da presente.
Ante o exposto,resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a demandanteno pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o teor do art. 98, (sec)3º, do CPC.
Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:22
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
29/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:55
Outras Decisões
-
23/09/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:27
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807647-69.2025.8.19.0054
Larissa Vitoria Almeida Cabral
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Andressa Ferreira Agostinho Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 15:44
Processo nº 0818857-43.2025.8.19.0208
Beatriz Lucas Freitas da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marivaldo Luiz Viegas da Rocha Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 18:04
Processo nº 0007410-57.2017.8.19.0213
Jose Alves Guerra
Maria Cristina Lobo da Silva
Advogado: Ana Andreia Barile Zanette
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2017 00:00
Processo nº 0811598-28.2024.8.19.0209
Condominio Choice Recreio Residence
Manuel Vidal da Silva
Advogado: Daniel Ribeiro Petrocelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2024 09:03
Processo nº 0801773-91.2025.8.19.0252
Rafael Braga Franco
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Michelle Lobo Salgado Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 19:03