TJRJ - 0818857-43.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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02/09/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 14:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/09/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de BEATRIZ LUCAS FREITAS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818857-43.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ LUCAS FREITAS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias esclareça acerca da existência de outra(s) demanda(s) envolvendo as mesmas partes, devendo, ainda, juntar a cópia integral da petição inicial e do andamento processual atualizado do processo nº0818809-84.2025.8.19.0208 que tramita no 13º Juizado Especial Civel da Comarca da Capital Regional Méier, para fins de verificação de litispendência, conexão ou coisa julgada, sob pena de extinção. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no "núcleo 4.0- Juízo 100% Digital", incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 18:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 14:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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13/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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