TJRJ - 0872538-84.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872538-84.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA O segredo de justiça só ocorre nas hipóteses da lei.
Considerando as normas atinentes à matéria, reguladas no Código de Processo Civil, INDEFIRO a imposição de segredo de justiça.
Ao cartório para exclusão da anotação de sigilo.
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, que demonstra o contrato celebrado pelas partes e a constituição em mora da Requerida , DEFIRO A LIMINAR.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e/ou, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução de a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
O credor deve indicar o depositário e onde o bem permanecerá.
Cabe à parte autora entrar em contato com a Central de Oficiais de Justiça para agendar a diligência de busca e apreensão, ficando a parte autora ciente de que sua inércia inviabilizará o prosseguimento do feito, que será extinto sem exame de mérito, caso a diligência de busca e apreensão e a citação não ocorram em razão de sua inércia.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
21/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852370-75.2024.8.19.0001
Rodrigo Ramos Lopes de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rennan Gonzalez de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 18:53
Processo nº 0816025-10.2024.8.19.0002
Helena Vesquine Brochado Duarte
E. M. Trading Moveis e Decoracoes LTDA
Advogado: Cesar Romero Vianna Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 10:56
Processo nº 0816040-55.2024.8.19.0203
Anselmo Rodrigues Pinto
Miriam Marina Miranda Marcelino
Advogado: Francisco das Chagas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 20:59
Processo nº 0826413-27.2024.8.19.0210
Jose Luis Lisboa Luz
Mbr Estetica LTDA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 18:01
Processo nº 0822052-98.2023.8.19.0210
Rafael de Azevedo Ramos
Genisson Matos da Silva
Advogado: Gisela Cruz Alcantara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 23:16