TJRJ - 0877767-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre diligência negativa. -
18/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877767-25.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: YURI ENZO MOREIRA DE OLIVEIRA O segredo de justiça só ocorre nas hipóteses da lei.
Considerando as normas atinentes à matéria, reguladas no Código de Processo Civil, INDEFIRO a imposição de segredo de justiça.
Ao cartório para exclusão da anotação de sigilo.
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, que demonstra o contrato celebrado pelas partes e a constituição em mora da Requerida , DEFIRO A LIMINAR.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e/ou, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução de a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
O credor deve indicar o depositário e onde o bem permanecerá.
Cabe à parte autora entrar em contato com a Central de Oficiais de Justiça para agendar a diligência de busca e apreensão, ficando a parte autora ciente de que sua inércia inviabilizará o prosseguimento do feito, que será extinto sem exame de mérito, caso a diligência de busca e apreensão e a citação não ocorram em razão de sua inércia.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
21/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 23:18
Conclusos para decisão
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19/11/2024 23:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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