TJRJ - 0306069-06.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:59
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial. 2.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Pelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado.
Em relação ao caráter alimentr este não restou comprovado, sendo necessária a juntada de extrato completo da conta para análise.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor. 3.
Tendo em vista que o débito objeto da presente execução foi negociado com o Município inclua-se o feito no local virtual AGOFB, no qual deverá permanecer por 60 dias. 4.Decorrido o referido prazo, verifique-se junto ao sistema DAM a situação da dívida e após venham conclusos. 5.
Anote-se no lembrete Negociada - AGOFB -
05/08/2025 17:09
Conclusão
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05/08/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 16:55
Juntada de petição
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01/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 16:04
Conclusão
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31/07/2025 13:54
Juntada de documento
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29/09/2023 00:06
Conclusão
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29/09/2023 00:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2022 12:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:09
Expedição de documento
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16/11/2021 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 09:58
Conclusão
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07/11/2021 09:58
Outras Decisões
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04/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 03:39
Documento
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12/04/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2021 10:24
Outras Decisões
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06/03/2021 10:24
Conclusão
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10/01/2020 06:34
Documento
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26/12/2019 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2019 15:03
Conclusão
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19/12/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2019 04:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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