TJRJ - 0077274-72.2013.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Intimação
A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de discussão de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, bem como a inexistência ou deficiência do título que embasa a execução, ou a prescrição.
A jurisprudência se pacificou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade do título em Execução Fiscal, independentemente de garantia do juízo, conforme julgado que segue: EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
Consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. ( AIº 96.04.47992, 2ª Turma, Rel.
Juiz Teori Albino Zavascki, julg. 07-11-96, DJ 27- 11-96, p. 91.446).
O STJ, inclusive, já sumulou a questão através do verbete nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
De outro giro, é importante observar que a comprovação do recolhimento do imposto é ônus do contribuinte, e não do fisco, sendo certo que a dívida ativa tributária ou não tributária, regularmente inscrita, reveste-se da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser desconstituída por prova inequívoca, de acordo com o disposto no art.204 do CTN e art.3º da LEF.
Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa.
Não pode haver margem para a dúvida.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 1721191/MG.
Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 01/03/2018).
Ditos tais pontos, passo a decidir: QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, menciona o Excipiente a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, já que transcorreram mais de 5 anos do lançamento da dívida exequenda até o despacho que ordenou a citação.
Compulsando os autos, verifico que a CDA refere-se aos débitos de IPTU dos anos de 2009, 2010 e 2011, cujo prazo prescricional é de 05 anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição se dá a partir da constituição definitiva.
Nos termos do § 1º do art 240 do CPC/2015 c/c art. 202, I do CC/2002, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá pelo despacho que ordenar a citação do réu.
Verifiquei, pelo andamento processual do sistema, que se proferiu despacho ordenando a citação do executado em 27/09/2013, conforme certidão de fl. 03.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao setor de expedição de citação postal.
Posteriormente, os autos foram remetidos à digitalização/virtualização, tornando o regular andamento do processo somente em 21/05/2019.
Em 14/09/2020, o juízo determinou o cumprimento da ordem de citação, com a expedição do respectivo mandado de citação, conforme despacho de fl. 05.
Exceção de pré-executividade em 26/10/2020, conforme 07.
Os autos foram enviados para o Excepto em 27/10/2020, conforme fls. 46.
Instado a se manifestar, o Município Excepto não se pronuciou quanto à exceção de pré-executividade.
Note-se, portanto, que não houve prescrição originária, já que o crédito tributário de 2009 apenas estaria prescrito em 2014, sendo certo que o despacho que ordenou a citação foi proferido no ano de 2013.
Da mesma forma, não deve ser reconhecida eventual prescrição intercorrente, já que a demora no trâmite judicial, deu-se exclusivamente pela morosidade do judiciário, já que os autos foram remetidos à digitalização, tornando a tramitar regularmente apenas no ano de 2019.
Deve-se, ainda, destacar que a serventia conta hoje com acervo de aproximadamente 110 mil processos, com reduzido número de funcionários para processamento dos feitos, inclusive para virtualização/digitalização dos processos, o que de fato acarreta atraso na prestação jurisdicional.
Por isso, rejeita-se a alegação de prescrição.
Motivo pelo qual REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se. -
01/07/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:25
Conclusão
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20/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 10:11
Juntada de documento
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27/10/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2020 10:32
Juntada de petição
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14/09/2020 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2020 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 01:12
Conclusão
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21/05/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2013 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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