TJRJ - 0815554-64.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:21
Desentranhado o documento
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16/05/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0815554-64.2024.8.19.0011 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO COSTA RODRIGUES DA SILVA LEONARDO COSTA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, responde a presente ação penal pública porque fora denunciado pelo crime de TRÁFICO, previsto artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consoante o teor da denúncia: ‘’No dia 06 de novembro de 2024, por volta de 23h45min., na Rua Tubarão, no bairro Unamar, nessa Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, trazia consigo, para fins de tráfico, 123,10 g (cento e vinte e três gramas e dez centigramas) de Cannabis Sativa L., acondicionados em 23 (vinte e três) tabletes, contendo etiquetas com as inscrições “CC; A FORTE; 25”, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente ao índex 154854566, além da apreensão de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, conforme Auto de Apreensão de índex 154854564.
Por ocasião dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento na Rua Tubarão, em Unamar, local já conhecido pela ocorrência do tráfico de drogas e onde havia acontecido o homicídio de um policial, quando tiveram a atenção voltada para o ora DENUNCIADO. que apresentou atitude suspeita com a aproximação da guarnição.
Iniciada a abordagem e realizada a revista pessoal, os agentes públicos encontraram 23 (vinte e três) tabletes de maconha em posse do DENUNCIADO, além de R$ 20,00 e um telefone celular.
Indagado, o DENUNCIADO afirmou aos policiais militares que estava realizando o tráfico de drogas e que trabalhava para o gerente Lucas, dono daquela localidade, conhecido como “Robô” da facção Comando Vermelho, afirmando, ainda, que ganhava R$ 200,00 por carga vendida.
Diante da situação flagrancial, o DENUNCIADO foi conduzido à Delegacia de Polícia.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.’’ Denúncia e Cota Ministerial à pasta 156659428.
Auto de Prisão em Flagrante às fls. 154854561.
Registro de Ocorrência Nº 126-10417/2024 a pasta 154854562, Aditado ao index 154854563.
Auto de Apreensão ao item 154854564, de 123,10g (cento e vinte e três gramas e dez centigramas) de Cannabis sativa L. (vegetal), R$ 20,00 (vinte reais) em espécie e 1 (um) telefone celular da marca motorola no valor de R$ 1.000 (mil reais).
Laudos de Exame Prévio e Definitivo de Entorpecente aos indexes 154854565 e 154854566, identificados como 123,10g (cento e vinte e três gramas e dez centigramas) de Cannabis sativa L., acondicionados em 23 pequenos tabletes, contendo retalho em papel com as inscrições "CC; A forte; 25".
Termo de Declaração da Testemunha Policial Militar CARLOS JOAQUIM COUTINHO DUARTE LIMA ao item 154854567.
Termo de Declaração da Testemunha Policial Militar DANIEL DA MOTTA CARNEIRO à fl. 154854568.
Decisão do Flagrante à pasta 154854576.
FAC às fls. 155073302.
Audiência de Custódia realizada em 09/09/2024, nos termos da assentada à pasta 155372036, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Defesa Prévia ao index 156941552, requerendo a revogação da prisão preventiva.
Recebimento da denúncia ao item 157090552, deferindo a cota ministerial e designando AIJ para o dia 04/02/2025.
CAC Pje e DCP aos indexes 157445859 e 157445862.
Manifestação do MP à pasta 157946019, pugnando pelo indeferimento do pleito defensivo e o consequente prosseguimento regular da marcha processual e pelo deferimento do pedido de revogação da prisão.
Citação ao id. 158426507.
Decisão concedendo a liberdade aplicando-lhe medidas cautelares ao item 158643877.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 04/02/2025, nos termos da assentada ao index 170300787.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas CARLOS JOAQUIM COUTINHO DUARTE LIMA e DIANIEL DA MOTTA CARNEIRO.
Em seguida, passou-se a ouvir o acusado conforme gravação no TEAMS, optando por permanecer em silêncio, fazendo uso de seu direito constitucional.
Após, foi determinada a abertura de vista ao MP e Defesa para apresentar Alegações Finais.
Em Alegações Finais à pasta 174056010, o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do réu LEONARDO COSTA RODRIGUES DA SILVA nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em Alegações Finais ao index 176002512, a Defesa requereu o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e consequente reconhecimento de nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal sem fundadas razões; a absolvição por insuficiência de provas; De forma subsidiária, a desclassificação do crime descrito na denúncia para o crime previsto no artigo 28 da mesma lei; Na hipótese de condenação, seja aplicada a redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, e a devida conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR O Ministério Público propôs ação penal pública incondicionada em face de LEONARDO COSTA RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhe o injusto penal do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, em razão do que consta na denúncia à pasta 156659428, e, ao final, reiterou o pedido de condenação.
A materialidade delitivaescora-se no Registro de Ocorrência a pasta 154854562, aditado ao index 154854563, no Auto de Apreensão ao item 154854564 e no Laudo de Exame Definitivo de Entorpecente ao index 154854566, identificados como 123,10g de Cannabis sativa L., acondicionados em 23 pequenos tabletes, contendo retalho em papel com as inscrições "CC; A forte; 25.’’ , quantia monetária e aparelho celular.
De igual modo, a autoria delitivafoi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante às fls. 154854561, conferindo a certeza visual dos fatos, bem como pelos Termos de Declarações das Testemunhas Policiais Militares CARLOS JOAQUIM COUTINHO DUARTE LIMA ao item 154854567 e DANIEL DA MOTTA CARNEIRO à fl. 154854568, colhidos sob o contraditório e ampla defesa.
No presente caso, os policiais Carlos e Daniel relataram de maneira uníssona e coerente a dinâmica dos fatos, afirmando terem realizado patrulhamento na região com o intuito de obter informações sobre um homicídio de policial ocorrido na Rua Tubarão, aproximadamente uma hora antes dos fatos durante a diligência, observaram o acusado que, assustado, demonstrou nervosismo ao perceber a aproximação da guarnição, motivando a abordagem.
Em revista pessoal, os agentes localizaram uma sacola dentro das vestes do réu, contendo 123,10g (cento e vinte e três gramas e dez centigramas) de maconha.
Ademais, em conversa informal, o denunciado admitiu sua participação na traficância, informando que trabalhava para o Lucas, vulgo ‘’LC’’, gerente do tráfico na localidade dominada pela facção comando vermelho, e recebia a quantia de R$ 200,00 por carga vendida.
Diante dos fatos, foi conduzido à delegacia para a adoção das medidas de praxe.
Neste sentindo, são colacionadas as sínteses dos depoimentos prestados em juízo pelos agentes da lei que a todo momento ratificaram as declarações anteriormente prestada em sede inquisitorial. ‘’Sim.
Tinha acontecido a morte de um polícia, a gente estava fazendo um patrulhamento naquela localidade, mais precisamente na Rua Tubarão, onde avistamos um elemento, fizemos a abordagem, ele parecia assustado, fizemos a abordagem, estava com uma sacola dentro das calças, com uma quantidade de maconha, celular e mais um dinheirinho, que eu não recordo o valor.
Aí ele informou que era da BOCA, que estava traficando para o gerente, que era o LC, roubou alguma coisa assim, o dono ali de Unamar.
Aí procedemos a D.P. e passamos os fatos para o delegado.
Acho que estava nas calças, a sacola.
Não foi eu que encontrei, foi o Coutinho.
Tinha uma quantidade de maconha dentro da sacola.
Não me recordo se tinha alguma coisa escrita nesses pacotes, doutor.
Esse local é a rua do tráfico, ali é onde a BOCA fica, a boca de fumo.
Só que é uma rua muito extensa, muito comprida mesmo.
A morte, mataram a polícia no início da rua e ele já estava lá no final da rua.
Muito distante, de um espaço ao outro.
A facção é comando vermelho.
Então, o que nos levou a ir até ele é que tinha acontecido a morte do polícia e a gente estava tentando descobrir alguma coisa em relação a isso.
Aí, como essa rua ali era da BOCA, onde geralmente fica o pessoal do tráfico, do crime, a gente viu ele saindo da curva assim, entrando na rua, já abordamos.
Ficou meio assustado, mas já percebemos logo que fazia parte do crime, né? Sim, ele mostrou nervosismo.
Não deu tempo dele tentar fugir.
Relatou que fazia parte do tráfico mesmo.
Perguntamos o que ele estava fazendo, ele falou que estava traficando desde cedo, mas tinha acontecido aquela situação do polícia.
Estava meio assustado ali.
Era maconha.
Não, não tinha arma, nesse momento, não. É, na verdade, a abordagem foi feita por todos nós, né? A gente estava de viatura, descemos, abordamos.
Eu abordei, assim, mandei ele parar, mas quem fez a revista pessoal foi o Coutinho.
Isso, isso, o Coutinho foi o primeiro a se aproximar dele ali.
Isso, o Coutinho quem fez a revista pessoal.
O Leonardo estava no final da rua.
Não, no momento o Leonardo não estava de carro.
Não, no momento da abordagem ele não estava dentro de um carro, não vi carro nenhum não.
A droga estava dentro da bermuda, né? Na cueca.
Coutinho... eu não me recordo na hora.
Sei que o Coutinho tirou a sacola e mostrou as drogas.
Então, a atitude suspeita foi que ele quando viu a viatura, ele se assustou.
Deu um...
Aquela...
A sensação de meio que de pânico, né? De não esperando ver a viatura ali, naquela localidade.
Não, ele não correu.
Sim, senhora, ali é local de intenso tráfico.
Facção Comando Vermelho.
Não, não conhecíamos o acusado.
Não, não tinha informações anteriores.
Sim, ele disse que estava trabalhando no tráfico.
Para o Robô.
Que é o gerente ou o dono ali daquela parte.
Robô é o vulgo do Lucas. É tudo a mesma pessoa.
Ele falou que eu acho que era 200 reais por carga vendida, algo assim.’’ DANIEL DA MORTA CARNEIRO, Policial Militar ‘’Então, houve um homicídio um pouco antes desse horário aí da apreensão desse senhor aí que está na audiência, e a guarnição estava fazendo patrulhamento lá no local, com vistas a tentar descobrir alguma coisa, quando a gente teve atenção voltada para ele.
Aí fizemos a revista e encontramos...
Não houve...
INAUDÍVEL.
Houve um homicídio policial um pouco antes dessa ocorrência aí.
A gente estava realizando o patrulhamento e se deparou com ele, fizemos a revista, ele estava com uma certa quantidade de maconha, falou que estava traficando, que tinha começado há pouco tempo.
Falou, se não me engano, ele falou que traficava para o LC, que é o gerente lá da Rua Tubarão, e não esboçou tentativa de fuga, nem resistência, nem nada.
Sim, sim, lá é um local de domínio do tráfico de drogas, Comando Vermelho, é um local clássico de venda de drogas.
Sim, é um local de dominância deles.
Negativo, não é possível traficar ali se não for de uma organização criminosa.
Não, não tinha arma, era droga, telefone e uma pequena quantidade em espécie.
Dinheiro, telefone e a maconha, foi o que foi apresentado na delegacia.
Não, não, não, era para venda, era para venda.
Ele mesmo no dia falou que estava vendendo e que depois do fato ele ia tentar ir embora, depois da morte do polícia.
Não, não o conhecia, nunca tinha visto.
A droga que foi encontrada com ele era carga de maconha, somente maconha.
Sim, havia eu e mais um e haviam outros em outros locais espalhados lá, porque tinha acabado de acontecer um homicídio.
Foi os dois que fizemos a abordagem, foi eu e o policial juntos, nós estávamos juntos.
Quem fez a revista fui eu. É, ele estava mais para o final da rua, no meio dessa rua foi onde foi o homicídio, ele estava mais para o final.
Não, ele não foi levado para o final, foi o mesmo local.
Não, no momento da abordagem o réu não estava de carro.
Não, não o vi em nenhum momento dentro do carro.
Não vi ele em nenhum momento dentro do carro.
Ele disse que trabalhava para o L.C.
Lucas, é, isso aí.
O L.C. é conhecido lá como gerente.
Inclusive ele é um dos acusados de ter cometido o homicídio contra o policial.
Sim, o homícídio deve ter sido uma hora antes, mais ou menos.
O material estava numa sacola, no momento da revista que a gente localizou.
Era uma quantidade pequena, 23 não faz muito volume.
Chamou a atenção o local onde ele estava, porque a rua estava vazia, porque tinha acabado de acontecer um homicídio.
Sim, a gente estava com a atenção voltada para a rua Tubarão, porque tinham acabado de cometer o homicídio lá.
Então, tinham diversos policiais lá, a gente fazendo buscas, tentando localizar o carro do policial que tinha sido roubado na ocorrência, a arma, entre outras coisas, ai tivemos a atenção voltada para ele.
Ele falou que recebia 200 reais por cada carga que ele vendia.’’ Policial Militar CARLOS JOAQUIM COUTINHO DUARTE LIMA Pequenas divergências e esquecimentos esposados pelos policiais não são aptos a refutarem a veracidade dos depoimentos, considerando-se as reiteradas diligências realizadas diariamente no exercício de suas funções.
Em termos de pacificada e sólida jurisprudência, o testemunho de policiais, seguros e convergentes, são aptos a embasar decreto condenatório.
O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando ao firmar servirem os depoimentos dos policiais, juntamente com outros elementos de prova, como meio probandi a embasar uma condenação. “O depoimento de policial, assume força probante incriminadora, uma vez que, como qualquer pessoa, o policial pode servir como testemunha, sabe o compromisso de dizer a verdade, notadamente se não há elementos indicadores de que tenha ele se desviado do exercício de sua função pública, da qual decorre a presunção júris tantum da legitimidade de sua atuação.” (Apelação Criminal nº.: 172.521-3 – São Paulo – 4ª Câmara Criminal – Relator: Bittencourt Rodrigues – 12.06.95 – V.U.).
Os policiais são funcionários públicos, cujos depoimentos possuem presunção de veracidade, não existindo motivos nos autos para que acusassem uma pessoa inocente. “A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas.
Precedente.” (HC 74522/AC – 2ª Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJU 13.12.96, p. 50167).
Não há que se questionar o depoimento dos policiais militares, quando cotejados ao conjunto probatório carreado aos autos porque não foram desconstituídos pela defesa. “DECRETO CONDENATÓRIO – A autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, entendimento já consagrado pela Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - A versão apresentada pelo réu, de ser usuário, encontra-se, totalmente, contrária às provas dos autos, especialmente, diante das circunstâncias da sua prisão, uma vez encontrado na posse de dez invólucros plásticos de maconha e cocaína, o que, por si só, não autoriza a conclusão de que se destinada ao uso, além de não comprovar o exercício de atividade lícita. ....
DAS DESPESAS PROCESSUAIS - A condenação ao pagamento das despesas processuais é imposta pelo artigo 804 do Código de Processo Penal e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo juízo da execução, sendo este o entendimento consolidado na Súmula 74 do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado: “A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução”.
DO PREQUESTIONAMENTO - Afasta-se o prequestionamento firmado pela defesa em não tendo havido afronta aos preceitos legais e constitucionais por ela elencados pela Defesa.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002851-70.2012.8.19.0039 APELANTE: JEISSON PEDRO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.” Decerto é contraproducente a ideia de que o Estado monte e dote de considerável infraestrutura o seu aparato de repressão aos crimes e em seguida autorize ou aceite que a palavra dos seus agentes deixe de gozar da presunção, de conter veracidade tão somente porque algum acusado ou Defesa técnica, sem o mínimo fundamente que não generalidades banais assim alegue.
Demais disso, os policiais depõem sob o compromisso de dizer a verdade e certamente sabem os infortúnios que lhes advirão de eventual perjúrio.
Ainda mais eles, dentre cujos deveres e valores estão o de dizer a verdade e honrar as fardas que envergam.
O acusado LEONARDO COSTA RODRIGUES DA SILVA, durante a oportunidade de sua autodefesa, optou por permanecer em silêncio, exercendo assim seu direito constitucional, conduta esta a não lhe ensejar prejuízo, mas, dessa forma não refutou a versão apresentada na denúncia que encontra respaldo nas provas carreadas aos autos.
A defesa não apresentou nenhuma testemunha que pudesse afastar e contrapor a versão apresentada pelos agentes.
Após a análise do caderno probatório constata-se a veracidade da imputação firmada em face do denunciado, estando provada a materialidade e a autoria delitiva.
A tese defensiva de nulidade da prisão em flagrante não merece acolhimento, pois a abordagem policial foi realizada dentro da legalidade e motivada por circunstâncias objetivas e concretas.
O homicídio ocorrido cerca de uma hora antes na mesma rua exigiu um estado de alerta por parte dos brigadianos, que atuaram de forma legítima diante da situação e, além disso, a reação do réu assustado ao demonstrar nervosismo diante da aproximação da guarnição reforçou a necessidade da abordagem, sendo esta justificada pelo contexto de insegurança e pelo dever da polícia em averiguar qualquer atitude suspeita no local de INTENSO TRÁFICO DE DROGAS E DE HOMICÍDIO.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade na conduta dos policiais, uma vez que a intervenção se deu dentro dos parâmetros legais e diante de razões objetivas que motivaram a ação, como se depreende da jurisprudência mais autorizada: "APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
Recurso defensivo requerendo, preliminarmente, a nulidade do feito por inépcia da denúncia e a nulidade das provas obtidas por meio de revista veicular, sustentando a inexistência de fundada suspeita para a busca.
No mérito, pugna pela absolvição dos apelantes, em razão da ausência de provas.
Subsidiariamente, pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, na fração máxima.
Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.
Abordagem e busca pessoal se deu de forma objetiva e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, não havendo qualquer nulidade.
Presença de fundada suspeita.
Crime de tráfico de drogas que restou demonstrado nos autos.
Autoria e materialidade comprovadas.
Depoimento de policiais rodoviários coesos e harmônicos.
Incidência do Verbete nº 70 da Súmula do TJRJ.
Grande material apreendido que se destinava ao comércio.
Correta a condenação dos réus pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Dosimetria corretamente aplicada.
Aplicável aos acusados o redutor do §4° do art. 33 da Lei n°. 11.343/06 na fração de 1/2, por não serem totalmente favoráveis as condições dos réus.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0001843-62.2015.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 11/02/2025 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)" Da mesma forma, a alegação de absolvição do réu por insuficiência probatória não encontra respaldo no caderno probatório.
Não é apenas o depoimento dos policiais que ampara a eventualidade de um decreto condenatório.
Há a impulsioná-lo a atividade policial regular, com a apreensão da coisa, a legalidade da condução, a lisura da colheita das declarações em sede policial e a sua confirmação em Juízo, remetendo inevitavelmente à conclusão de que o Órgão Ministerial se desincumbiu a contento de sua obrigação, inexistindo qualquer dúvida de ser o réu autor da conduta ilícita que lhe foi imputada.
Além disso, a defesa não logrou trazer a lume nenhuma situação que mostrasse o interesse dos policiais em, deliberadamente, prejudicar o acusado.
Ambos sequer o conheciam e nada tinham contra ele, apenas averiguavam uma atitude suspeita, uma vez que um homicídio envolvendo um policial havia ocorrido momentos antes.
No que tange a alegação de ausência de prova quanto ao dolo específico para o tráfico, sob o argumento de que a substância apreendida se destinava ao consumo, ela não se sustenta diante da quantidade encontrada e da localidade da prisão, não se olvidando que, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), foi estabelecido o entendimento de que "será presumido usuário aquele que, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou até seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito".
Presunção esta relativa e, como meio de prova, pode ser refutada.
Ademais, cuida-se de apreensão, em posse do réu, de 123,10g (cento e vinte e três gramas e dez centigramas) de Cannabis Sativa L..
Desta forma, no que tange ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, foi provado que o acusado trazia consigo entorpecentes destinados à mercancia ilícita, sem autorização legal ou regulamentar.
A quantidade e a forma de acondicionamento dos materiais entorpecentes e as declarações dos policiais militares acerca da dinâmica dos fatos, em inquérito e em juízo comprovam que as substâncias apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas, não existindo nos autos algo que possa ensejar dúvidas sobre aquela destinação.
Os resquícios de prova tarifária devem ser expurgados do ordenamento jurídico, face ao sistema acusatório, do qual decorrem os princípios do livre convencimento do Juiz e livre apreciação das provas, as quais serão valoradas pelo Magistrado de acordo com a sua convicção, regras de experiência e conjunto probatório colhido durante a fase procedimental e judicial.
Por derradeiro, considerando o conceito analítico dos crimes, verifica-se que o acusado é culpável, pois é imputável e estava ciente do seu modo de agir, podendo dele ser exigida conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida nos tipos penais praticados, não se encontrando presente qualquer causa de exclusão de culpabilidade do increpado, bem como da tipicidade e ilicitude fática.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva para CONDENARo autor do fato LEONARDO COSTA RODRIGUES DA SILVAnas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1ª FASE- Atenta aos dispositivos supracitados, verifico que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao acusado e a censurabilidade da conduta não excedeu à normalidade do tipo, razão pela qual fixo a pena base em seu patamar mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa à razão mínima unitária legal. 2ª FASE- Ausentes as circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, que reconheço, mas deixo de aplicar em razão da súmula 231 do STJ, e mantenho a reprimenda como na primeira fase. 3ª FASE- Nesta fase, inexistem causas de aumento da pena.
Aplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, uma vez ausentes a reincidência e maus antecedentes, bem como inexistentes provas contundentes de estar ele reiterando condutas ilícitas.
Sendo assim, reduzo a pena em 2/3, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, à razão mínima unitária legal para o crime do artigo 33 da Lei de Drogas.
Estabeleço o cumprimento inicial da pena, a teor do disposto artigo 33, §2º, item 'c', o REGIME ABERTO.
Da detração O acusado permaneceu preso por período que não provoca alteração no regime inicial fixado para cumprimento da pena nos termos do §2 do art. 387 do CPP.
Constato presentes os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal, em razão dos fundamentos supracitados, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade durante o tempo de pena de prisão aplicada, à razão equivalente de uma hora de serviço por dia de prisão, bem como na entrega de bens no valor de 01 (um) salário-mínimo à instituição a ser designada pela Administração Pública do Município.
O acusado poderá recorrer em liberdade considerando o quantum da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, suspendendo-as em razão da Assistência da Defensoria Pública.
Façam as anotações e comunicações de estilo.
Decreto a destruição de todo o material entorpecente apreendido.
Oficie-se para a destruição.
Após o Trânsito em Julgado, INSTAURE-SE O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO E DE FISCALIZAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO para o réu.
P.I. (Na data da assinatura eletrônica) JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular -
26/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:27
Expedição de Informações.
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13/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
04/02/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
-
31/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:14
Expedição de Informações.
-
11/01/2025 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALVES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:45
Expedição de Informações.
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0815554-64.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO COSTA RODRIGUES DA SILVA Cuida-se de requerimento de liberdade provisória de LEONARDO COSTA RODRIGUES DA SILVA, elaborado em sua defesa prévia, ao id. 156941552, instruído com documentos anexados.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido de liberdade do acusado, ao id. 157946019.
Recebimento da denúncia, ao id. 157090552. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O acusado é primário e não possui outras anotações criminais em sua Folha de Antecedentes Criminais, ao id. 155152747.
A Defesa apresentou documentos que indicam possuir o acusado residência fixa e exercer atividade laborativa lícita.
Malgrado a gravidade do delito imputado ao acusado, este é primário, do que se depreende a possibilidade de que, ao final, se condenado, venha a obter o benefício do regime aberto ou de substituição por penas restritivas de direitos, não sendo razoável a manutenção de sua prisão no curso do processo, meio, portanto, para se alcançar a sentença e, após a sua prolação, seja restituída a sua liberdade.
Ressalto, in casu, o princípio geral de direito processual, o qual estabelece que as medidas cautelares não podem ser mais gravosas que o provimento final do processo, preservando-se a homogeneidade entre a cautelar e a providência de mérito perseguida na ação penal.
Assim sendo, verifico como suficiente e adequada a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV do CPP, tendo em vista que, por ora, não antevejo o periculum in libertatis a ensejar a prisão preventiva do acusado.
Por essas razões CONCEDO A LIBERDADE a LEONARDO COSTA RODRIGUES DA SILVA, APLICANDO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I e IV DO ARTIGO 319 DO CPP, com fulcro no artigo 282, § 5º e 321 DO CPP, quais sejam: - comparecimento bimestral do denunciado em Juízo para informar e justificar suas atividades, que deverá se iniciar no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da sua soltura; - não se ausentar da comarca por período superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo, devendo comunicar qualquer mudança em seu endereço atual e telefone ao Juízo; Expeça-se termo de compromisso com a advertência de que o descumprimento das medidas cautelares ensejará a sua revogação e decretação da sua prisão preventiva e, via de consequência, expedição de mandado de prisão em seu desfavor, nos termos do artigo 282, § 4º do CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, mediante termo de compromisso, o qual deverá constar a data da audiência designada.
Expeça-se Mandado de Acompanhamento de Medidas Cautelares Diversas da Prisão no BNMP 3.0 com o prazo de validade de 03 (três) anos.
O mandado acima poderá ser revogado antes do término do prazo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
CABO FRIO, 27 de novembro de 2024.
JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular -
27/11/2024 21:14
Juntada de Petição de ciência
-
27/11/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:27
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 17:26
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 17:09
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 16:07
Expedição de Termo.
-
27/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:39
Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO COSTA RODRIGUES DA SILVA (RÉU).
-
27/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
...RECEBO A DENÚNCIA...Designo AIJ para o dia 04/02/2025 às 14:30 horas...Requisite-se, cite-se e intime-se o acusado...Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa... -
21/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:13
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 18:12
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 18:07
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 17:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/11/2024 13:30
Recebida a denúncia contra LEONARDO COSTA RODRIGUES DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
19/11/2024 17:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
19/11/2024 09:59
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
18/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 10:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
12/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
-
09/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 21:38
Juntada de mandado de prisão
-
09/11/2024 14:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/11/2024 13:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/11/2024 13:46
Audiência Custódia realizada para 09/11/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
09/11/2024 13:46
Juntada de Ata da Audiência
-
09/11/2024 10:47
Juntada de petição
-
08/11/2024 20:47
Audiência Custódia designada para 09/11/2024 13:30 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
08/11/2024 17:04
Audiência Custódia realizada para 08/11/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
08/11/2024 17:04
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/11/2024 15:22
Audiência Custódia designada para 08/11/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
07/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
07/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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