TJRJ - 0803349-12.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0803349-12.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINEIA FERNANDES GAUDARD RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", ajuizada por ERINEIA FERNANDES GAUDARDem face de BANCO BMG S.A.
Narrou-se na petição inicial que "Aproximadamente no ano de 2017, a parte Autora, por motivos particulares, requereu junto ao Banco Réu um empréstimo consignado.
Entretanto, em que pese a vontade da parte autora em requerer empréstimo, o Banco réu instrumentalizou o valor em forma de cartão consignado, forma maléfica a consumidora em decorrência dos juros elevados e infinitude de prestações.
Neste diapasão, insta esclarecer que até a presente data a parte Autora pagou ao Banco Réu o valor total aproximado de R$ 8.187,00 (oito mil, cento e oitenta e sete reais).
Frisa-se que o banco réu já efetuou os descontos necessários para quitação do empréstimo e ainda assim permanece realizando os descontos e não pretende cessar.
Levando-se em consideração apenas os descontos posteriores aos 05 (cinco) anos da contratação, isto é, janeiro de 2022 até a presente data, a parte autora fora descontada - de forma indevida - o valor total de R$ 2.515,68 (dois mil quinhentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) devendo ser ressarcida em dobro.
Destarte, sem encontrar outra alternativa em se ver livre dos descontos ilegais por parte do Réu, a parte Autora decidiu ingressar com a presente ação." Postula-se, por isso, a nulidade do contrato, a conversão em empréstimo consignado comum, a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a compensação do dano moral sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ID. 131482218 foi deferida a gratuidade.
Em contestação (ID. 141946395), a ré arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, bem como as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, com plena ciência das cláusulas contratuais e o utilizou para realizar o saque do valor emprestado.
Alegou a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado.
Por fim, aduziu a inexistência de danos morais e materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID. 142187377.
Decisão que inverteu o ônus da prova no ID. 178113869.
Manifestação da parte autora requerendo a prova pericial no ID. 178220115.
Manifestação da parte ré dispensando a produção de novas provas no ID. 182854521. É O RELATÓRIO.
Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, (sec)1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si.
Rechaço, outrossim, as arguições de decadência e prescrição, haja vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Impende destacar, ademais, que, segundo entendimento predominante da Jurisprudência, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto.
Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL 0005660-89.2019.8.19.0038.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS INJUSTIFICADOS NO BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA APOSENTADA PELO INSS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição quinquenal para questionar o contrato de empréstimo consignado não reconhecido é da data do último desconto efetivado no benefício previdenciário.
Demonstração de pagamento referente ao contrato 543344021, ocorrido em 07/12/2016 e referente ao contrato 37776473-3, em 02/2019, sendo que a ação foi ajuizada em 30/01/2019, devendo ser rejeitada a arguição de prescrição da pretensão autoral.
Não há nos autos qualquer documento ou elemento de prova que demonstre que a consumidora assinou ou anuiu com o instrumento contratual que registra as condições do financiamento do pacto de empréstimo consignado 37776473-3.
Também não há prova de que o valor objeto desse contrato foi creditado para a autora.
Logo, não é razoável impor à autora idosa empréstimo consignado não contratado, realizando descontos significativos de R$202,51 no seu benefício previdenciário de pouco mais de um salário-mínimo.
Cabimento do cancelamento das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado 37776473-3 e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora, verba de natureza alimentar, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao contrato de empréstimo consignado 543344021 foi comprovada a contratação pela autora visando o refinanciamento de outro contrato anterior (236046509) e recebimento do saldo residual, conforme reconhecido na sentença.
A ré, entretanto, alega que há débito referente a esse contrato a partir da parcela 26, com inadimplência da autora, o que justifica a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Ocorre que, no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, por sua própria natureza, o devedor não tem ingerência sobre o momento da efetiva quitação, nem lhe é facultado alterar os descontos já operacionalizados, posto que compete ao empregador realizar o desconto diretamente do salário e repassar ao credor dos valores descontados.
A alegação da ré de que a negativação se deu em razão da perda da margem consignável não encontra respaldo na prova documental produzida, pois do extrato de pagamento do sistema de empréstimos apresentado pelo banco apelante referente ao contrato de empréstimo consignado 543344021, consta que ocorreu um novo refinanciamento a partir da parcela 23, realizados os descontos em folha, sendo que houve posterior cancelamento do referido refinanciamento.
Não há qualquer esclarecimento da instituição financeira sobre essa anotação de refinanciamento e nem mesmo o porquê do posterior cancelamento.
Não é razoável que uma instituição financeira do porte da apelante não disponha de prova dos instrumentos dos contratos dos empréstimos consignados e não consiga esclarecer de forma detalhada os sucessivos pactos e refinanciamentos realizados ao longo dos anos.
Para a consumidora se torna praticamente impossível fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não realizou as contratações impugnadas ou de que seu débito já teria sido pago através de outro refinanciamento, se sequer consegue identificar e obter informações sobre a origem dos descontos que foram realizados em seu benefício previdenciário pela instituição financeira ré.
A falta de informações básicas à consumidora idosa, hipossuficiente e vulnerável, torna inaplicável a teoria da vedação do comportamento contraditório, defendida pelo banco réu para a compensação de valores.
Falha na prestação do serviço que não pode ser imputada à consumidora.
Dano moral que se caracteriza in re ipsa em razão dos prejuízos causados à autora, decorrentes da negativação indevida.
Valor da indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais) que deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os fatos narrados, as provas produzidas e aos precedentes desta Corte.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data de Julgamento: 25/01/2023.
Data de Publicação: 30/01/2023 (*).
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/01/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL A relação jurídica travada entre as partes tem natureza consumerista, sendo inequívoca a qualificação do autor como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e do réu como fornecedor, como prevê o art. 3º do mesmo diploma, bem como a prestação de serviços por instituição financeira, sujeita à disciplina do CDC, conforme o enunciado da súmula nº 297 do STJ.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vícios dos produtos e serviços.
Ademais, prevê-se, dentre os direitos básicos do consumidor (art. 6º), o de ser informado de forma adequada e clara sobre as características dos produtos e serviços, bem como o de proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
E nos termos do art. 46 do diploma, "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
A despeito da controvérsia instaurada acerca da existência do débito impugnado, há indícios de que o autor efetivamente firmou o instrumento contratual que fundamentou as cobranças, mas não foi devidamente informado acerca do conteúdo do negócio jurídico, de forma clara e transparente, como impõe o CDC à validade das avenças.
Ainda que reconhecida a existência da contratação controvertida, há evidências de abusividade do contrato, considerando-se a incidência do regramento consumerista à relação existente entre as partes.
Isso porque não se afiguram cumpridos, na integralidade, os deveres de informação e transparência, necessários à integral vinculação do consumidor aos termos do contrato, tendo-se em vista as peculiaridades do caso concreto.
E referida conclusão é corroborada pela ausência de provas de que o requerente utilizou de cartões de crédito/débito fornecidos pelo réu para despesas ordinárias, ou sequer indícios de que tenha sido disponibilizado o plástico respectivo ao contratante.
Embora haja demonstração da transferência de valores às contas do autor, as faturas apresentadas demonstram não ter havido qualquer movimentação, senão a amortização mensal dos encargos devidos.
Ou seja, não há indicação de que o autor tenha, de fato, intentado contratar serviços de cartão de crédito/débito junto ao réu, ou que tenha se utilizado de referidos serviços de forma usual - realizando compras e custeando despesas- mas apenas que tenha firmado contrato de adesão com a finalidade de obter empréstimos consignados, e que referido contrato se instrumentalizou, formalmente, por meio de roupagem jurídica atinente à de um cartão de crédito.
Assim, são verossímeis as alegações do requerente, vislumbrando-se séria divergência entre a intenção do contratante e o serviço prestado.
Ademais, evidencia-se que referida divergência não decorreu de acidente ou erro não cognoscível pela instituição financeira, mas de atuação intencional favorecida pela vulnerabilidade inerente aos consumidores e pela especial fragilidade decorrente da peculiar condição financeira do autor. À época da contratação não vigoravam as previsões referentes ao superendividamento.
No entanto, a superveniência da Lei nº 14.181/2021 consubstancia o reconhecimento jurídico de que o endividamento constitui potencial risco ao mínimo existencial e aprofunda assimetrias entre os consumidores e os fornecedores de serviços financeiros creditícios.
Do instrumento contratual controvertido não se infere, de forma clara e transparente, que o adimplemento do débito por consignação em folha de pagamento se daria apenas sobre o valor mínimo para pagamento mensal de despesas de cartão de crédito, e que a consequência da referida forma de amortização é, praticamente, perpetuar o débito, ante a incidência de elevados encargos mensais sobre o saldo devedor.
E tendo-se em conta o contexto das contratações firmadas entre as partes, é razoável concluir que o consumidor acreditava ter firmado mais um contrato de empréstimo consignado, em moldes semelhantes aos dos demais.
Outrossim, contratar um serviço de cartão de crédito para desconto em folha apenas do valor mínimo da fatura corresponde a um prejuízo financeiro que beneficia apenas a instituição financeira, que permanecerá recebendo valores por anos, sem a devida quitação.
Esse tipo de contrato só convém ao Banco, em claro detrimento do consumidor. É sabido que as taxas de juros de empréstimo pessoal consignado em folha são das menores do mercado, não sendo razoável o indivíduo contratar um produto consideravelmente mais oneroso e de maior potencialidade lesiva econômica à sua esfera patrimonial, salvo se o indivíduo não tenha sido devidamente informado do que se tratava, de modo que pudesse escolher, livre e conscientemente, o produto a ser contratado.
Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), é mais conveniente às instituições financeiras que o consumidor contrate um produto que lhe aufira maiores lucros e por tempo indeterminado, senão sem fim, evidenciando que o autor não foi devidamente informado do que lhe foi apresentado.
Infere-se, assim, ter sido promovido abuso pelo réu, acarretando séria lesão financeira ao autor, que pagou valores superiores aos que devia, de forma totalmente lesiva ao seu patrimônio e interesse.
Da mesma forma, revela-se que a onerosidade excessiva do contrato é flagrante, merecendo ser desconstituído, consequência da abusividade das cláusulas contratuais, conforme o art. 39, V, do CDC.
O art. 6º, III do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços colocados à disposição.
A violação dessa regra acarreta a responsabilidade civil do fornecedor, e diante do que dispõem os art. 30 e 31 do mesmo Códex, a oferta e a informação devem ser precisas e vincula o fornecedor, o que ainda é corroborado pelo art. 427 do CC.
O (sec) 3º do art. 54 do CDC impõe que os contratos de adesão, como é o caso dos autos, devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Isso porque a informação e a transparência são pressupostos para a validade da manifestação da vontade.
O consumidor tem que ter ciência do serviço que lhe está sendo disponibilizado, a fim de ter a oportunidade de aceitá-lo ou não, e querendo, optar por outra administradora de cartão.
A informação, como um dos princípios norteadores das relações de consumo, tem como fundamento a educação e a harmonia de fornecedores e consumidores com vistas ao aprimoramento do serviço (art. 4º, IV do CDC).
O dever de informar é um verdadeiro dever essencial, dever básico para harmonia e transparência da relação de consumo (art. 6º, III do CDC).
A transparência é a clareza da informação que incumbe a ambas as partes conceder, reciprocamente, na relação jurídica, e apenas pode ser alcançada mediante a adoção de medidas que importem no fornecimento de informações legíveis, precisas, claras e ostensivas, de modo a facilitar a sua compreensão.
Desses princípios decorrem o dever do fornecedor de informar de forma clara e concreta ao consumidor, sobre o sentido, efeito e alcance dos serviços e produtos (art. 6, III do CDC), sob pena de responder pela falha da informação, à luz do que reza o art. 20 da Lei 8.078/90.
Estabelece ainda o art. 46 da mesma Lei Material que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Não foi à toa que o Estado do Rio de Janeiro, de forma inovadora, editou a Lei 5.189/2008 que, em seu art. 1º e seu parágrafo único, torna obrigatório o acesso à leitura do contrato de adesão antes de a ele o consumidor aderir, e que todas as dúvidas do consumidor devem ser esclarecidas antes da assinatura do contrato.
Essa disposição legal altera significativamente o uso e o costume até então praticados, já que o consumidor, no mais das vezes, sequer tem acesso à cópia do contrato que aderiu.
No caso dos autos, restou claramente configurado a violação ao Direito Objetivo, vez que não há nenhuma prova nos autos de que os comandos legais em apreço foram atendidos.
Assim, caracterizado está o abuso praticado pelo réu, em flagrante ofensa aos direitos do consumidor e violação à boa-fé objetiva, previstas tanto no CDC como no CC/02 (art. 422), o que configura ato abusivo, caracterizando ato ilícito, conforme reza o art. 187 do CC/02, fazendo incidir a regra prevista no art. 186 do mesmo Códex.
Nesse giro, merece prosperar parcialmente a pretensão autoral, eis que é direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo numa relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço SEGURO, adequado e responsável.
A Lei 8.078/90, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços.
Contudo, pelo que restou comprovado, o autor sofreu descontos abusivos em seu contracheque, de forma injustificada, comprometendo sua subsistência. É princípio básico de Direito que o contrato faz lei entre as partes ("pacta sunt servanda"), mesmo sendo ele de adesão, exigindo que seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes, princípio este ainda não afastado plenamente por nosso Ordenamento Jurídico.
Contudo, o artigo 5º, XXXII, da CFRB/88 dispõe que é dever do Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O referido dispositivo constitucional visa à equiparação dos sujeitos que integram uma relação jurídica de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor.
Confira a jurisprudência sobre a matéria. "APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA IDOSA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM CONTRACHEQUE E FOI INDUZIDA A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO, COM O VALOR MÍNIMO FIXO DA FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE NO SEU CONTRACHEQUE E COM JUROS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM TAXAS DE ANUIDADE E ENCARGOS ROTATIVOS, QUE FAZEM O SALDO DEVEDOR AUMENTAR, VISTO QUE NÃO HÁ TERMO FINAL PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. (...) VIOLAÇÃO CLARA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISOS III E IV E NO ART. 39, INCISOS IV E V, AMBOS DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE NEXO DE CAUSALIDADE PELO BANCO RÉU NOS TERMOS DO ART. 14, (sec) 3º, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00, PATAMAR RAZOÁVEL A PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO." (0001759-30.2016.8.19.0035 - APELAÇÃO Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 12/06/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU, EMBORA SOFRA EM SEU CONTRACHEQUE DESCONTOS MENSAIS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR MÍNIMO E COM JUROS MAIS ELEVADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DESCONTO EXCLUSIVO EM CONTRACHEQUE DE PARCELA REFERENTE AO VALOR MÍNIMO DEVIDO QUE GERA DÍVIDA INSUSTENTÁVEL.
CONDUTA DO RÉU QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MAJORADA, POR ESTAR EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR CONTA DO TRABALHO ADICIONAL DO PATRONO DO AUTOR/APELADO, VENCEDOR TAMBÉM EM SEDE RECURSAL, EX VI O ARTIGO 85, (sec)11 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA." (0052398-27.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 20/03/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE COM COBRANÇA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E LEALDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIMENTE.
DANOS MORAIS.
A QUANTIA DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0005534-79.2013.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 12/06/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, atraindo o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
E por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito (RMC), de acordo com o art. 47 do CDC, de modo a compatibilizá-lo ao que efetivamente a autora almejava, ou seja, a celebração de um contrato de empréstimo consignado.
Acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no julgamento do EAREsp 676.608, a C.
Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a conduta contrária à boa-fé objetiva não depende da análise do elemento volitivo do fornecedor para ensejar a devolução em dobro, modulando os efeitos da referida tese no que diz respeito às parcelas anteriores a março de 2021, incidindo sobre estas o entendimento anterior da Corte Superior, ou seja, de que a análise da expressão "engano justificável" demanda a verificação da má-fé.
Considerando que o réu ofereceu à autora produto diverso do que almejava com o intuito de incidir encargos bem superiores daqueles que pretendia contratar, fica, assim, configurada a má-fé, de modo que ausente engano justificável, a impondo-se a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, eis que o abuso do poder econômico do réu comprometeu o orçamento mensal do autor e sua subsistência, ofensa direta à esfera jurídica do autor que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando lesão imaterial.
O dano moral, por ser algo imaterial, está ínsito na própria ofensa, existe "in re ipsa", decorre do próprio fato ofensivo.
Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado.
Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, cuja violação gera o dever indenizatório.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Assim, consideradas as balizas indicadas, fixo o montante indenizatório, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Determinara conversão do empréstimo via RMC em empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de empréstimo consignado vigente na data do referido mútuo; 2) Condenaro réu a restituir, em dobro, o excesso pago pelo autor, atualizado desde a data do pagamento de cada prestação pelo índice oficial de correção monetária, e acrescidos de juros desde a data da citação; 3) Condenar, ainda, o réu, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em favor do autor, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde a data da citação.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (abrangendo, ainda, o saldo devedor que se reconheceu quitado), na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Transitada em julgada, e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:01
Outras Decisões
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13/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FILIPE VALERIO DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FILIPE VALERIO DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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