TJRJ - 0801064-04.2025.8.19.0043
1ª instância - Pirai J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GONCALVES REBELLO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2025 12:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
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04/09/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GONCALVES REBELLO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:46
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 03:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí Rua Barão do Piraí, 322, Centro, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801064-04.2025.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA GONCALVES REBELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pretende a parte autora que a parte ré seja compelida a retirar seu nome do rol de restrição de crédito.
Narra a parte autora que o pagamento do débito ocorreu em atraso, a ré lançou seu nome no rol restritivo de crédito.
Alega que após o pagamento a restrição permanece.
O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300,do CPC, revestindo-se tais requisitos na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ponderação acerca da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do disposto no artigo 300, § 3º do CPC.
A parte autora demonstra que a ré realizou anotação restritiva de crédito de seu nome, por título vencido em 19/04/2024(anexo - 215337970).
A parte autora trouxe aos autos a comprovação do pagamento em 25/04/2024(anexo 215337965).
Contudo, a restrição não foi retirada (anexo 215337981).
O lançamento do nome da parte autora em rol de devedores acarreta enormes prejuízos, pois impede de realizar contratos que impulsionam a vida em nossa sociedade, em especial os de natureza creditícia.
Além disso, verifica-se a inexistência de prejuízo à ré ante a reversibilidade da medida, sendo certo que a regularidade da cobrança será decidida no final da lide, conforme o artigo 300, §3º do CPC.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a parte ré retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da cobrança.
Intimem-se.
Oficie-se para exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito.
Inclua-se o feito em pauta de audiência, em data oportuna, a ser presidida por juiz leigo.
Cite-se.
A contestação poderá ser apresentada até a data da audiência.
Ciente as partes que as audiências serão designadas para quarta-feira, quinta ou sexta-feira, dependendo da disponibilidade da sala de audiências.
Intimem-se as partes para comparecimento.
A serventia deverá criar as salas, gerenciar links para o juiz leigo, inclusive, fazer o download no pjemidiaspara posterior acesso das partes através do link de atalho, caso necessário.
PIRAÍ, 8 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto -
11/08/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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