TJRJ - 0804455-19.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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27/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2025 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0804455-19.2025.8.19.0058 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRILO FARIAS FERREIRA EXECUTADO: ROBSON DE SOUZA SILVA 1 - Retire-se o feito de pauta, uma vez que se trata de ação executória; 2 - Trata-se de execução por título extrajudicial, cujo rito processual é aquele estabelecido pelo art.53 da Lei 9.099/95.
De acordo com seu (sec)1º, "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
Percebe-se, portanto, que, feita a penhora, de forma a garantir o juízo, será designada uma audiência de conciliação, na qual o devedor poderá apresentar seus embargos à execução.
Ocorre que, pela experiência deste magistrado, tais audiências possuem reduzido grau de acordo, pois o exequente raramente abre mão do seu direito, que, frise-se, já é líquido e certo, pois consubstanciado em título executivo.
Em assim sendo, não será designada audiência de conciliação - salvo se de interesse de ambas as partes, pois, além do baixo índice de acordo, ainda fazem com que as partes compareçam ao Fórum, perdendo o dia de trabalho.
Portanto, efetue-se a penhora on-line (R$ 16,800,00).
Após, cite-se o executado, por OJA, para oferecer seus embargos à execução no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação.
SAQUAREMA, 18 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
18/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 08:03
Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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15/08/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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