TJRJ - 0809530-66.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2025 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0809530-66.2024.8.19.0028 AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER S E N T E N Ç A Em 12 de junho de 2023, Em segredo de justiça,representada por sua mãe MARIANA SANTOS MACHADO PAGELS, propôs em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados à fl. 03, a presente demanda, objetivando a concessão de tutela de urgência para que asréssejamcompelidasa fornecer a órtese da Orthomerica Products Incl, tendo o produto o nome comercial StarBand, fornecido pela HEADS CLÍNICA DR.
GERD SCHREEN, CNPJ/MF nº 21.***.***/0002-52, além do custeio dos acessórios a fim de manter a eficácia da colocação do capacete; a saber: consulta médica inicial, escaneamento tridimensional a laser, aquisição órtese Star Band sob medida e sua importação, instalação da mesma no paciente, acompanhamento periódico pelo tempo necessário conforme indicação médica e no final da consulta médica e escaneamento tridimensional a laser comparativo, tudo conforme laudo médico/orçamento tratamento, sob pena de multa diária, tornando-a definitiva.
Requer ainda a condenação dasrés em indenização por danos morais.
Como causa de pedir foi alegado que a autora, com tenra idade de seus apenas 5 meses de vida( nascida em 23/02/2024) foi diagnosticada com "PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA (Q67.3)" ou "deformidade craniana" ou "assimetria craniana posicional", que consiste em uma assimetria da estrutura óssea craniofacial, que, quando não corrigida a tempo, traz consequências funcionais definitivas.
Menciona que a Autora (menor impúbere) passou por dois meses de reposicionamento craniano, o qual restou infrutífero, razão pela qual o profissional o Dr.
João Ricardo Penteado, Neurocirurgião, CRM nº 87.842-1, ter recomendado o tratamento com a órtese craniana, haja vista, não existir, para a cura da criança Autora, outros procedimentos eficazes, efetivos e seguros.
Sustenta que a ré negou o fornecimento da órtese e do tratamento.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão do ID 136912923 deferindo o requerimento de tutela de urgência postulado para que a 2ª ré forneça a órtese e acessório, além do tratamento necessário.
A 1ª ré ofereceu a contestação do ID 141330909, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir em face da 1ª ré.
No mérito, afirmou que a UNIMED VITÓRIA, possui a obrigação de responder a presente demanda por ser ela a única responsável por prestar cobertura contratual.
A 2ª ré ofereceu a contestação do ID 143791060, na qual impugnou o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou resumidamente a ausência de cobertura contratual para o fornecimento de próteses, órteses e acessórios.
Impugnou o pedido de danos morais.
Manifestação do Ministério Público do ID 160706953 opinando pela procedência do pedido inicial.
Decisão saneadora do ID 166836604, na qual rejeitou as preliminares e a impugnação à gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, na medida em que, instada a esclarecer, a autora não demonstrou nenhuma conduta desta ré que tenha lhe causado danos nem mesmo remanescendo à Unimed Nacional a obrigação do fornecimento da órtese.
O fato de pertencerem ao mesmo conglomerado não a torna legítima ou solidária para responder por toda e qualquer ação proposta em face de qualquer Unimed em todo o país, devendo haver um mínimo de indício a ensejar sua responsabilização.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas em face da 2ª ré.
A questão a ser decidida não necessita da produção de qualquer outra prova além das já existentes nos autos.
Versa a hipótese sobre ação de cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que pretende a autora seja compelida a ré a fornecer órtese, acessório e tratamento necessário ao seu tratamento.
A ré, por seu turno, sustentou a ausência de cobertura para fornecimento de órtese.
Não há dúvidas de que a presente relação é de consumo, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, de modo que deve ser considerada abusiva qualquer cláusula que restrinja indevidamente os direitos do consumidor.
O documento do ID 136790503demonstra a necessidade e a urgência na realização da utilização da órtese.
A alegação da ré de que o contrato exclui o fornecimento de órtese não se sustenta, diante do direito a um tratamento digno da criança, sendo de extrema necessidade para o desenvolvimento da menor e uma vida digna.
Este é o entendimento do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE PARA CORREÇÃO DE DEFORMIDADE EM MENOR DE TENRA IDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARTIGO 51, IV DO CDC.
SÚMULA Nº 340 DESTE TJ/RJ. 1.
Ação deduzida por menor de idade, beneficiário de plano de saúde, contra a operadora do plano.
Cinge-se a controvérsia ao inconformismo da ré com a condenação ao ressarcimento da órtese craniana, consultas médicas, fisioterapêuticas e outros procedimentos necessários ao tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicionais que acometem o menor. 2.
Relação de consumo.
Aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Artigo 51, IV da Legislação Consumerista.
Lei nº 9.656/98. 3.
Negativa de cobertura sob a justificativa de não inclusão do material no Rol de Procedimentos da ANS.
Decisão do STJ.
Taxatividade com admissão de situações excepcionais.
Critérios jurisprudenciais incorporados à Lei 9.656/1998 por meio das alterações contidas na Lei 14.454/2022.
Artigo 10, § 13, I, daquele diploma. 4.
Laudo médico categórico quanto à necessidade da órtese indicada, bem como a evidência científica de sua eficácia, ressaltando o registro na ANVISA. 5.
Inexistência de interesse recursal no pedido subsidiário de restrição do reembolso aos limites contratuais, uma vez que o dispositivo recorrido já possui tal ressalva.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0833248-10.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, revela-se abusiva a atuação do plano de saúde, em total confronto com os ditames que regem o Código de Defesa do Consumidor, já que faz parte das legítimas expectativas do cidadão, que mantém contrato de prestação de serviços de plano de assistência médica, que o mesmo venha a receber todo o amparo necessário à recuperação de sua saúde.
Configurada a falha na prestação dos serviços, exsurge o dever de reparar os danos daí decorrentes.
Restou inegável a ocorrência de danos morais in re ipsa na presente hipótese, eis que a conduta da operadora ultrapassou os limites do razoável ao se recusar a fornecer os medicamentos solicitados.
Neste sentido, a súmula 339, do TJRJ: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” No entanto, o arbitramento deve ater-se ao princípio da lógica do razoável, não podendo ser fonte de lucro, apenas o suficiente para repará-lo.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vitima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará o réu a ser mais cauteloso, e a agir com melhor trato com os consumidores.
Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a ser mais cautelosa, e agir com melhor trato com os consumidores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 10.000,00, se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré Unimed Vitória na obrigação de fornecer a órtese e acessório, além do tratamento necessário, tornando definitiva a tutela concedida no ID 136912923, bem como condenar a ré Unimed Vitóriaao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dezmil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em face da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, diante de sua ilegitimidade.
Condeno a Unimed Vitóriaao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2odo Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, que, na forma do artigo 85, § 2odo Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 08 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
08/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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13/08/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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