TJRJ - 0844279-90.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo:0844279-90.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALVES GUIMARAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Id. 199118611: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
26/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844279-90.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALVES GUIMARAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a impugnação apresentada pela parte autora (id. 161852911), na qual se aponta que a perita nomeada, Dra.
Carla de Souza Salomão, não possui especialização em psiquiatria, área pertinente ao objeto da perícia, acolho a impugnação com fundamento no art. 465 do CPC.
Com efeito, a especialidade técnica do perito no objeto da perícia é requisito legal para a nomeação, salvo justificativa expressa pelo juízo quanto à sua desnecessidade ou indisponibilidade de especialista na localidade, o que não se verifica nos autos.
Anote-se, ainda, que a expert sequer foi intimada para manifestar aceite ao encargo, conforme certificado em id. 180700375, o que reforça a oportunidade da substituição, sem prejuízo processual.
Diante do exposto, revogo a nomeação da perita Dra.
Carla de Souza Salomão e nomeio nova perita médica com especialização em psiquiatria, Dra.
Fernanda Nepomuceno Varejão Ordacgi, email: [email protected].
Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão de id. 157297579.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:06
Outras Decisões
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25/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844279-90.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALVES GUIMARAES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.Defiro JG por força do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. 2.Tendo em vista ser imprescindível, no caso concreto, a realização de prova pericial por expert equidistante dos interesses das partes; considerando que o documento de fls.54 informa não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade do autor para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, obstando, assim, o reconhecimento da verossimilhança das alegações iniciais de imediato, levando-se ainda em conta a natureza transitória do benefício pretendido pela autora e com base no poder geral de cautela (art. 798 do CPC), determino, de ofício, a produção antecipada da prova pericial. 3.Intime-se o INSS a efetuar, em 60 (sessenta dias) o depósito referente aos honorários periciais, no valor de 01(um) salário mínimo, em cumprimento à Lei 8.620/93, art.8º, §2º, e a Resolução 3/2011, art.13, do Conselho da Magistratura. 4.
Nomeio perito o Dra.
CARLA DE SOUZA SALOMÃO - CRM - 52822873-4 - [email protected], devidamente cadastrado no SEJUD que que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para indicar data e local para a realização da perícia, informando o número da guia de depósito dos honorários periciais, na forma do §1º do art.13 da Resolução 3/2011, do Conselho da Magistratura. 5.
Intimem-se as partes, sendo facultativo a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de dez dias.
Na mesma oportunidade, cite-se o INSS. 6.
O requerimento de tutela antecipada será apreciado com o resultado da prova pericial. 7.
Dê-se ciência ao Ministério Público; P.I.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
21/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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