TJRJ - 0844118-80.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de PHILIPPE GUIMARAES RABELLO em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:13
Expedição de Alvará.
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09/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PHILIPPE GUIMARAES RABELLO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844118-80.2024.8.19.0002 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANA PAULA CAVA Trata-se de alvará judicial para cremação.
Considerando a RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ n° 13/2021e considerando ainda o disposto no art. 49, III, a, da LODJ, a competência para processar e julgar este feito também é do Juízo de Família, sendo tal competência absoluta e improrrogável: "Art. 49Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoas naturais: III - processar e julgar as justificações e os requerimentos de retificações, anotações, averbações, autorizações de sepultamentos e cremações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de Registros Públicos; ".
Diante do acima exposto, DECLINO da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Niterói, competente por distribuição.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
21/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:16
Declarada incompetência
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21/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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