TJRJ - 0822068-20.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 00:49 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/09/2025 14:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo 
- 
                                            09/09/2025 14:20 Audiência Conciliação designada para 23/10/2025 17:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo. 
- 
                                            09/09/2025 13:49 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            29/08/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2025 08:04 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
- 
                                            22/08/2025 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/08/2025 03:11 Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/08/2025 23:59. 
- 
                                            19/08/2025 01:32 Decorrido prazo de PROGERES CLINICA E CONSULTORIA LTDA em 18/08/2025 23:59. 
- 
                                            18/08/2025 13:13 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            18/08/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/08/2025 01:47 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
- 
                                            16/08/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 17:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2025 17:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            14/08/2025 12:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2025 15:21 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822068-20.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGELI MACEDO RODRIGUES BENEFICIÁRIO: RUAN MACEDO MENTOR RODRIGUES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., PROGERES CLINICA E CONSULTORIA LTDA Defiro JG.
 
 Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a ré restabeleça a cobertura integral do tratamentonecessário para manutenção da sua saúde, o que foi negado pela ré.
 
 Para tanto, alega ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré e diagnóstico de esquizofrenia (CID 10: F20).
 
 Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
 
 No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos médicos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, a urgência do tratamento pretendido.
 
 O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que o tratamento prescrito é necessário para manutenção da saúde da parte autora.
 
 Pelo exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o valor despendido pela parte demandada poderá ser objeto de execução judicial, caso improcedente o pedido, DEFIROo pedido para determinar que a parte ré RESTABELEÇAa cobertura integral do tratamento de saúde mental do Autor, na forma prescrita por seu médico assistente, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a parte autora comunicar eventual descumprimento desta decisão para adoção de outras medidas coercitivas e apresentar orçamentos dos procedimentos para eventual bloqueio e pagamento diretamente aos prestadores.
 
 Expeça-se mandado de citação e intimaçãocom urgência, que deverá ser cumprido por oficial de justiça de plantão, se necessário.
 
 SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
 
 RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E
- 
                                            09/08/2025 15:42 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            08/08/2025 17:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/08/2025 17:40 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/08/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 17:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGELI MACEDO RODRIGUES - CPF: *19.***.*93-08 (AUTOR) e RUAN MACEDO MENTOR RODRIGUES - CPF: *49.***.*94-54 (BENEFICIÁRIO). 
- 
                                            08/08/2025 17:02 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            04/08/2025 13:35 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            01/08/2025 21:37 Juntada de Petição de comprovante de residência 
- 
                                            01/08/2025 20:43 Juntada de Petição de comprovante de residência 
- 
                                            01/08/2025 20:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001785-16.2022.8.19.0068
Crislandia Crespo Cerqueira de Souza
Andre de Oliveira Nascimento
Advogado: Daniela Marques Werneck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2022 00:00
Processo nº 0825918-83.2024.8.19.0209
Maura Candido da Silva Coutinho
Hospital Casa Sao Bernardo Hospital Gera...
Advogado: Lucimar Goncalves Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 21:01
Processo nº 0155775-63.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Fernando de Figueiredo Moreira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 00:00
Processo nº 0219447-21.2019.8.19.0001
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Galileo Administracao de Recursos Educac...
Advogado: Adriana de Oliveira Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2019 00:00
Processo nº 0814961-30.2025.8.19.0066
Luiz Roberto da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Paula de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 12:58