TJRJ - 0941758-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 06:33
Baixa Definitiva
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18/12/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 06:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 06:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 06:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0941758-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECCA DRAEGER DE OLIVEIRA RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Conforme se verifica, o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Insta esclarecer que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 alterou o enunciado do Aviso nº 23/2008, passando a ter nova redação o Enunciado 2.2.5: Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
RETIRO O FEITO DE PAUTA.
Sem custas ou honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
21/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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