TJRJ - 0908321-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:54
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:20
Juntada de petição
-
28/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:10
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:28
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
25/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:21
Outras Decisões
-
17/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:00
Juntada de petição
-
18/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:13
Outras Decisões
-
18/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:28
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0908321-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Conheço dos embargos de declaração opostos no ID 153163695, posto que tempestivos.
O banco embargado se manifestou no ID 154812198.
No mérito dou-lhes provimento, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, face a omissão contida na sentença, considerando que o próprio réu (Itaú) confirmou em sua defesa (ID 146825413) que o autor teria crédito a ser resgatado no valor de R$ 1.777,28, alegando, contudo, ausência de solicitação de resgate de forma administrativa.
Na folha 04 da contestação o referido réu juntou extrato do cartão emitido em 09/04/2015, com a indicação de crédito em favor do autor de R$ 1.777,28.
O autor juntou no ID 138148235 e 138148236 documentos que comprovam a tentativa da solução administrativa do problema, sem êxito, não tendo o réu juntado aos autos prova capaz de desconstituir tal alegação/documentos.
Isto posto, no que se refere à pretensão de resgate do valor inicialmente indicado na inicial, há que se manter a sentença como lançada.
No entanto, considerando que o próprio réu Itaú confirmou a existência de valores devidos ao autor, sem disponibilizar a este meios para resgate ou mesmo informações acerca da existência de tal quantia quando da tentativa da solução do problema pela via administrativa, frustrando o direito do autor de reaver valor que lhe é devido, há que se reformar a sentença, reconhecendo o direito do autor ao recebimento do valor incontroverso informado pelo réu, bem como à reparação pelos danos morais sofridos, considerando que a omissão do réu em disponibilizar ao cliente valor que lhe é reconhecidamente devido, obrigando a parte a buscar o Judiciário para fazer valer seu direito, é capaz de causar abalo psicológico passível de reparação pecuniária, nos termos do artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90, atendendo a condenação no caso específico, principalmente, ao seu caráter punitivo pedagógico.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o réu Itaú a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.777,28, corrigido a partir de 09/04/2015 e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00, corrigido a contar da publicação da presente e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido em face do réu Visa, por se tratar meramente de bandeira do cartão.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015 e se procederá ao imediato protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico n° 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 15:49
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA GRACA FRANCO
-
01/10/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/10/2024 12:29
Juntada de Ata da Audiência
-
30/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:04
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
19/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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