TJRJ - 0840005-44.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0840005-44.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAC BELING HOLDING FAMILIAR LTDA REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Mandado de Segurança, objetivando o Impetrante, em síntese, que seja deferido o requerimento para isenção do recolhimento de ITBI - Imposto sobre transferência de bens imóveis, a fim de transferir do sócio para a empresa, determinado imóvel sem a incidência do imposto.
Entretanto, é incabível em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento de Mandado de Segurança, por força do disposto no art. 2º, (sec)1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, in verbis: "(sec)1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança (...)".
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, pela incompetência do Juízo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 2º, (sec)1º inciso I, da Lei nº12.153/09.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº12.153/09), do artigo 55, da Lei nº9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
18/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 12:11
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOS em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:18
Declarada incompetência
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25/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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