TJRJ - 0931561-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0931561-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON BALMANT DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se que a parte autora voluntariamente realizou o contrato.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se.
Verifica-se que se trata de matéria afeta a tema objeto do Núcleo de Justiça 4.0, que tem por escopo o aumento da eficiência, desburocratização e transformação digital, aliando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, previsto nas Resoluções nº 385 e 398 do CNJ.
No TJRJ, foi implementado, recentemente, o "11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias", como sendo unidade judiciária auxiliar às Varas com competência "cível" desta Comarca e terá competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de saúde privada, tal como no presente caso.
Pelo exposto, remetam-se os autos ao referido Núcleo em questão.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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