TJRJ - 0937159-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:31
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:31
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 12:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0937159-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Regularmente intimada a parte autora, deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Registro entendimento deste magistrado no sentido de ser inaplicável o disposto no artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, vez que a própria lei estabelece a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, ressalvando expressamente os casos em que esta não ocorre, não podendo se ampliar a interpretação de um dispositivo que apenas reforça a isenção, para tentar alcançar o que poderia ser uma intenção do legislador de condenar a parte autora.
Nessa linha, também existiria a hipótese de que, no projeto de lei inicial, em todos os casos ocorreria a condenação, apenas posteriormente sendo decidido pela isenção geral, e que este dispositivo apenas geraria uma isenção, até o momento de sua redação, inexistente.
Destarte, não cabe ao intérprete imaginar qual seria a intenção do legislador, e com isto impor sanção a parte no processo, quando esta não estiver definida de forma clara.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
21/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 01:12
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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