TJRJ - 0804901-25.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 14:07 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/09/2025 14:07 Baixa Definitiva 
- 
                                            08/09/2025 14:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/09/2025 14:07 Transitado em Julgado em 08/09/2025 
- 
                                            04/09/2025 01:20 Decorrido prazo de RENATA CHIMENTI DA CRUZ em 03/09/2025 23:59. 
- 
                                            04/09/2025 01:20 Decorrido prazo de ADRIANA CHIMENTI DA CRUZ em 03/09/2025 23:59. 
- 
                                            20/08/2025 02:34 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
- 
                                            20/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804901-25.2025.8.19.0251 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENATA CHIMENTI DA CRUZ, ADRIANA CHIMENTI DA CRUZ RÉU: STELA MARIA DE SOUZA QUEZADO FALCAO BARRETO Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio em Guapimirim/RJ, ao passo que a ré possui endereço em Ipanema/RJ.
 
 Além disso, tudo indica erro na distribuição da ação para este Juízo, considerando que a inicial está endereçada para Vara Cível da Capital e o valor da causa excede o teto dos Juizados.
 
 Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
 
 P.I.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.
 
 I.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
 
 AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular
- 
                                            18/08/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2025 17:02 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            18/08/2025 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/08/2025 16:46 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            18/08/2025 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802609-95.2024.8.19.0059
Carlos Celco Melo Pereira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Renata Viviani de Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 21:10
Processo nº 0801903-52.2024.8.19.0079
Sm Representacoes, Administracao e Empre...
Madeireira Piraju do Litoral LTDA
Advogado: Bruno Troyack Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 12:42
Processo nº 0822026-68.2025.8.19.0004
Fatima Helena Alves Cordeiro
Credigy Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 16:00
Processo nº 0241133-84.2010.8.19.0001
Lygia Francisca Rocha de Miranda Santos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2010 00:00
Processo nº 0291792-87.2016.8.19.0001
Maria Lucia de Almeida Prata
Ivan Carvalho Prata
Advogado: Pedro Reis da Motta Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2017 00:00