TJRJ - 0822026-68.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822026-68.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA HELENA ALVES CORDEIRO RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Defiro J.G.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que a parte ré seja compelida a proceder à imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como cessar qualquer tentativa de cobrança ativa.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Temos que o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no que diz respeito ao pedido de cessar qualquer tentativa de cobrança ativa, a demandar a antecipação pleiteada.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDOpara que a réproceda à suspensão da negativação do nome da parte autora.
Oficie-se aos cadastros de praxe para cumprimento desta decisão.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
08/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA HELENA ALVES CORDEIRO - CPF: *35.***.*60-70 (AUTOR).
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01/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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