TJRJ - 0164945-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GEORGES VANNIER em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução.
No caso, alega a excipiente a ocorrência da nulidade da citação, nulidade da CDA e o levantamento dos valores bloqueados.
Passo a decidir: De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Dessa forma, o referido meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa.
Contudo, está embasada na Constituição Federal, através dos seguintes princípios: Inafastabilidade do controle judicial - Art. 5°, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ; Contraditório e ampla defesa - Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes .
Outrossim, sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Ocorre que, com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva .
Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
I) Nulidade da CDA: No que tange aos supostos vícios das CDAs, não se vislumbram erros de ordem formal que maculem a certeza e liquidez dos créditos exigidos, tendo os referidos títulos observado a totalidade dos requisitos previstos na LEF e no CTN.
Os requisitos a serem observados na expedição das CDAs são aqueles constantes do art. 2º, §§5º e 6º da LEF - Lei n.º 6.830/80, combinado com o art. 202 do CTN - Código Tributário Nacional, que materializam as condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa.
No caso, a regularidade formal das CDAs é exigida para que o executado possa exercer a ampla defesa, assegurando-lhe o cumprimento dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, havendo que se registrar que, ainda que vícios formais houvesse na CDA, o executado deveria demonstrar o prejuízo que estes teriam lhe causado, o que no caso não ocorreu.
Veja-se julgado nesse sentido: ¿PROCESSO CIVIL. (...) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (...) CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
EMENDA DA INICIAL.
REQUISITOS.
PREJUÍZO À DEFESA. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ela se ressinta de algum dos requisitos indicados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. (...) 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ ¿ REsp nº 485.743/ES, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/02/2004)¿ Nesse sentido, o artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, exige que a Certidão de Dívida Ativa informe: I) o nome e o domicílio do devedor; II) o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) as informações referentes à atualização monetária da dívida; V) a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Assim, considerando que a Certidão de Dívida Ativa apresenta todos os requisitos supracitados, deve ser mantida a presunção de higidez da cobrança municipal.
II) Nulidade da citação A nulidade de citação alegada pelo executado não ocorreu.
O artigo 8º, VI da LEF estipula que a citação deve ser feita no endereço fornecido pelo Município, independentemente de quem a receba.
Neste sentido: art. 8º, II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Na presente execução, tem-se que o AR foi devidamente recebido no endereço descrito na inicial (index 5).
Mesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15.
Cumpre-se frisar que é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que, em sede de execução fiscal, plenamente válida a citação via postal por mandado expedido em nome da executada cadastrada junto à Fazenda Pública, dispensando-se a absoluta pessoalidade, sendo válido, inclusive, quando recebido por TERCEIRO.
III) Do desblqueio Indefiro o requerido, considerando a ausência de comprovação nos autos de que os valores teriam caráter alimentar ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC.
Verifica-se que o executado não junta declaração de dependentes, demonstrativos de gastos essenciais ou qualquer outro documento que evidencie a destinação alimentar dos recursos.
Meras alegações desprovidas de comprovação não são suficientes para afastar a constrição judicial regularmente efetivada.
Outrossim, o executado sustenta que penhora de valores (fls. 17/20), ocorreu antes da citação válida do executado.
Verifica-se em fls. 15 que a data de entrega do AR foi 17/12/2024 e o SISBAJUD foi efetuado em 28/07/2025.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado e REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução: 1.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor. 2.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 3.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 4.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 5.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito.
Publique-se. -
19/08/2025 17:22
Conclusão
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19/08/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 17:18
Conclusão
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14/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 22:55
Juntada de petição
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14/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:55
Juntada de petição
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11/08/2025 19:08
Juntada de documento
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02/01/2025 13:26
Documento
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11/12/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 20:12
Conclusão
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11/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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