TJRJ - 0919994-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:32
Outras Decisões
-
02/09/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919994-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLLINE CORTES GAUDARD RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A 1-Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2-Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada diante da alegada urgência: Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais proposta por KAROLLINE CORTES GAUDARD em face BANCO YAMAHA S/A, alegando, em síntese, que, em 12/05/2023, firmou com o réu contrato de cédula de crédito bancário para aquisição do veículo marca Yamaha pelo valor de R$ 24.753,41 a ser pago em 48 parcelas de R$ 983,63, vencendo a primeira parcela em 11/07/2023.
Afirma que está adimplente com 24 parcelas totalizando o valor de R$ 23.607,12, porém não conseguiu manter os pagamentos por se encontrar em dificuldades financeiras.
Aduz que o referido contrato apresenta cobranças abusivas de juros superiores a 40,27% ao ano, além de incluir taxas e tarifas não contratadas.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas ou autorizar o depósito judicial no valor incontroverso de R$ 245,20 e determinar a abstenção de inscrição ou exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em exame, verifica-se que o autor celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo (id. 214117140) e assumiu a obrigação de pagar 48 parcelas fixas no valor de R$ 983,63.
Por óbvio, nada impede que venha a Juízo questionar a regularidade do contrato, postulando a sua revisão.
Com efeito, a autora anuiu com o valor total financiado e com o montante de cada parcela, o que evidencia, a princípio, a validade e eficácia do negócio jurídico, sendo necessárias, portanto, a oitiva da parte contrária e a dilação probatória para a declaração da suposta abusividade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377-RS, com repercussão geral, em fevereiro de 2015, declarou a constitucionalidade do art. 5.º, caput, da MP 2.170-36/2001, entendendo-se pela possibilidade da capitalização mensal na forma composta pelas instituições financeiras.
Desse modo, ao menos por ora, não se verifica a plausibilidade do direito alegado pelo autor em relação à ilegalidade das cláusulas que preveem a capitalização mensal de juros e as taxas efetivamente praticadas, conforme jurisprudência já consolidada.
Quanto ao pleito de abstenção da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o entendimento pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, representativo de controvérsia, é de que somente será deferido se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito, ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Ressalte-se que o simples ajuizamento de ação impugnando o valor do débito não afasta, por si só, a mora, consoante o verbete sumular nº 380 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre ressaltar que o depósito do valor incontroverso encontra expressa previsão legal e deve ser efetuado pelo autor, na forma do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 3-Remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 (Instituições Bancárias), na forma do Ato Normativo 18/2025.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
08/08/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818325-44.2024.8.19.0066
Neyliane Santos Correa
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Anderson Pires de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 11:40
Processo nº 0808407-26.2025.8.19.0213
Joao Luiz Netto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Laiz Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 20:59
Processo nº 0862828-25.2022.8.19.0001
Kaiser da Conceicao Soares Filho
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pablo Rafael Fernandes Jales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 18:09
Processo nº 0806956-72.2025.8.19.0210
Diego dos Santos Alves
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2025 16:39
Processo nº 0840180-83.2025.8.19.0021
Gabriel de Souza Franca
Claudia Alves Coelho
Advogado: Marcelo Cruz Evangelista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 12:36