TJRJ - 0828434-13.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0828434-13.2023.8.19.0209 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO: JORGE FONTES SODRE HERDEIRO: MARCELO DA CUNHA SODRE Trata-se de Habilitação de Crédito entre as partes nomeadas e qualificadas nos autos, apenso aos autos de inventário dos bens deixados por JORGE FONTES SODRÉ, requerendo a habilitação do crédito.
Foi apresentada alegação de existência de crédito em face do espólio decorrentes de renovação de empréstimo consignado e cartão de crédito, junto ao requerente.
O imveriante em Id: 136133153, impugnou a presente habilitação de crédito, em discordância à pretensão, em especial porque não há elementos que comprovem que a renovação do contrato tenha sido efetivamente realizada pelo de cujus, inexistindo prova de que o falecido tenha anuído ou firmado nova contratação, tampouco de que tenha se beneficiado do valor correspondente à suposta renovação.
E quanto aos contratos de cartão de crédito alegados, verifica-se que no contrato entabulado entre as partes conforme ID. 77036010, há adesão ao Seguro proteção OURO, que justamente se presta para eximir o contratante de dívidas remanescentes em caso de falecimento do mesmo. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Verifico haver dissenso entre os interessados com relação à pretensão, o que consiste em prejudicial ao deferimento do pedido, não sendo sequer de adentrar no mérito da pretensão.
Com efeito, o âmbito de cognição no juízo sucessório é restrito (CPC 612), mais ainda na habilitação de crédito, no qual é limitado à verificação da regularidade formal do título que consubstancia a dívida e concordância dos herdeiros (CPC, 642, § 2º).
Ausente qualquer dos requisitos, não cabe ao juízo adentrar no mérito da divergência, senão que deve limitar-se a remeter a parte credora às vias ordinárias. É a disciplina do art. 643, do CPC, que prescreve: “Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias”.
A respeito, a lição de Humberto Theodoro Junior: É indispensável o acordo unânime, porque a habilitação, in casu, é não contenciosa.
Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 643), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso).
Por sua vez, é certo que também não cabe aqui o pedido de reserva de bens, uma vez que a parte credora não apresentou documento que comprove suficientemente todos os atributos da obrigação, em especial a sua liquidez e certeza, o que seria de rigor para o deferimento da pretensão (CPC, 643, par. ún.).
No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como se pode verificar no seguinte julgado: 1ª Ementa - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 05/09/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação.
Habilitação de crédito em inventário.
Divergência do inventariante quanto ao crédito pretendido.
Remessa às vias ordinárias.
Extinção da pretensão sem exame do mérito.
Sentença mantida.
Para além da ausência de impugnação específica do apelante em relação ao fundamento erigido pela sentença - discordância do inventariante em relação ao crédito que o autor alega possuir -, fato que por si só autorizaria a rejeição do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, a solução dada à controvérsia encontra expressa amparo legal na norma do art. 643, do CPC: "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias." Negado provimento ao recurso.Data de Julgamento: 05/09/2019 - Data de Publicação: 10/09/2019 Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 643, do CPC, remeto a parte credora às vias ordinárias, ao mesmo tempo em que INDEFIRO O PEDIDO DE RESERVA DE BENS e JULGO EXTINTO o incidente SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. x, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei (CPC, 88).
Sem honorários, pois se trata de mero procedimento acessório ao inventário.
Traslade-se cópia da presente aos autos de inventário, arquivando-se oportunamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
23/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0828434-13.2023.8.19.0209 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO: JORGE FONTES SODRE HERDEIRO: MARCELO DA CUNHA SODRE Dê-se vista a Fazenda Pública sobre o pleito do id. 148235288 e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
21/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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