TJRJ - 0805556-85.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:30
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805556-85.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FERNANDES JUNIOR, ALICIA LEITE FERNANDES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Douglas Fernandes Junior propôs a presente ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais c/ pedido de tutela de urgência em face de Crefisa S.A Crédito Financiamento, alegando, em síntese, que está sendo cobrado por contrato de crédito não contratado.
Afirma que é aposentado e recepcionou carta do INSS indicando a empresa ré como instituição de operação financeira, responsável ao recebimento de sua aposentadoria, com a informação de que o autor deveria se dirigir a uma das filiais da ré para efetuar cadastro, o que foi feito pelo autor, na filial localizada na cidade de Maricá/RJ, sendo na ocasião instalado um aplicativo no seu celular, a fim de que, pudesse ter acesso a sua conta, sendo aberta conta salário sob o nº 10885377-0, agência 0001.
Alega que, no dia 02/02/23, foi surpreendido ao acessar o aplicativo, com um débito no valor de R$2.439,77, realizado pela ré, ocasião em que o autor fez contato com ela, e obteve a informação de que teria ocorrido um erro de lançamento e que a quantia seria devolvida dentro de 05 dias, o que não ocorreu, tendo o autor procurado o PROCON, onde a ré alegou que o valor descontado é decorrente de contrato, no qual o autor solicitou antecipação salarial, sendo certo que, somente após 35 dias, a ré depositou o valor descontado, sem correção monetária e sem nenhuma justificativa.
Narra que, além da ré promover desconto em sua conta salário, realizou desconto na conta corrente do autor nº 0129833255, ag. 01, no valor de R$1167,20, sob a rubrica “débito convênio Crefisa”, no entanto, o valor foi devolvido 24 horas após o autor ter protocolado reclamação, mas, apesar das reclamações do autor, acerca de, não ter contratado o serviço de antecipação do salário, vem sofrendo cobranças pelo SERASA, com ameaça de negativação.
Diante do exposto, requer a antecipação da tutela, a fim de que, a ré se abstenha de promover a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou realizar protesto, bem como, promover novos descontos em sua conta salário, tudo sob pena de multa diária, a condenação da ré a restituir em dobro o autora o valor descontado indevidamente de sua conta, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Com a inicial vieram os documentos índex. 66095842/66097823.
Deferida a gratuidade de justiça, e concedida a antecipação da tutela, ind. 66666610.
A ré apresentou contestação acompanhada de documentos nos indexadores 71946166/71946167, alegando, em síntese, que o autor celebrou com a ré contrato de antecipação de benefícios, que por mera liberalidade foi realizada a restituição dos valores, sem que isso importe em reconhecimento do pedido, que foi firmado convênio entre o INSS e o banco Crefisa, pessoa jurídica diversa da ré, que o autor procurou a ré para realizar contrato de antecipação de benefício, que a contratação é opcional, que não praticou ato ilícito, que o importe acordado foi depositado em conta escolhida pelo autor, não havendo que se falar em nulidade do avençado, tampouco, repetição de indébito, que os danos morais não foram comprovados, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, ind. 72869174.
Instadas a se manifestar em provas, as partes afirmaram não possuir outras provas a produzir.
Decisão saneadora ind. 123209949.
O autor interpôs embargos de declaração ind. 125027860, que foram acolhidos pelo juízo ind. 139584279.
RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, restou demonstrada a presença de verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido de não ter firmado o contrato, que deu origem ao desconto realizado pela ré, uma vez que o documento juntado pela ré no ind. 71946167, se encontra apócrifo, sendo certo que não restou comprovada a tese da ré no sentido de ter realizado depósito na conta do autor a título de adiantamento de benefício.
Ademais, como é cediço em tais hipóteses, a responsabilidade dos réus é objetiva e está regida pela Teoria do Risco do Empreendimento, consagradora da sadia e imprescindível noção de que o risco é o aval moral do lucro, por isso que assumem os réus, o risco de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de perquirições sobre culpa.
Contudo, verifica-se que o réu procedeu a restituição do valor descontado em 1/3/2023, um mês após o desconto de forma voluntária, anterior a propositura da presente ação, não sendo cabíbel o pedido de repetição em dobro.
No mais, deve ser ressaltado que estamos diante de pessoa idosa, o fato se revela muito mais do que mero aborrecimento para invadir a seara do injusto ataque ao direito personalíssimo de incolumidade emocional, pois é compreensível a irritação e a indignação experimentada pelo autor ao tentar ver solucionado o seu problema, e esbarrando na recalcitrância da ré.
Se de um aspecto é razoável que haja reparação pecuniária pelo dano moral, de outro, princípios de proporcionalidade devem ser considerados no arbitramento do valor, de modo que a fixação da verba indenizatória seja prudente para que não cause lucro para a vítima, nem estímulo ao causador do dano, atendendo ao caráter punitivo pedagógico da indenização.
Por todos esses motivos é que JULGO PROCEDENTEo pedido para: 1.
Condenar a ré a restituir o autor no valor de R$232,63 referente aos juros e correção monetária pelo período que ficou sem o dinheiro, qual seja, 29 dias. 2.
Condenar a ré a reparar o autor por danos morais com a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da sentença, e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da data da citação; 3.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
P.
I.
NITERÓI, 8 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
21/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA LAGO em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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