TJRJ - 0929040-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
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22/09/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/09/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
-
22/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2025 16:29
Outras Decisões
-
19/09/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:22
Outras Decisões
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:34
Outras Decisões
-
04/09/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0929040-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELA CRIS SILVA RODRIGUES RÉU: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Os advogados da parte Ré, Dr.
George Andrey Rodrigues de Oliveira OAB/PR 86.590 e dr.
Leonardo de Souza Kasprzak OAB/PR 86.747 se habilitaram em dezenas de processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibirem OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte Ré para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de revelia e confissão, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
28/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:42
Outras Decisões
-
28/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0929040-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELA CRIS SILVA RODRIGUES RÉU: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Cite-se e intime-se a Ré por aplicativo de mensagem ou endereço eletrônico (E-mail: [email protected]), a ser realizado pelo OJA, conforme estabelecido pelo Provimento 38/2020, que autoriza a citação e intimação das partes por meio eletrônico, na forma prevista no art. 246 do CPC.O mandado deverá ser instruído com cópia da inicial e da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
22/08/2025 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:01
Outras Decisões
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21/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0929040-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELA CRIS SILVA RODRIGUES RÉU: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 48 horas, o boleto original extraído diretamente dos órgãos de proteção ao crédito (boleto amarelo ou certidão original extraída do SPC e/ou SERASA que podem ser retirados facilmente em algumas lojas lotéricas, CDL e "poupa tempo" por exemplo), sob pena de preclusão e perda da prova.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos e comprove também em 48 horas, reclamação extrajudicial expressa, com indicação de dia e hora e ainda , se possível o nome do preposto que atendeu a parte consumidora, que demonstre pretensãoresistidacomo condição prévia à judicialização em homenagem ao respectivo conceito: pretensãoresistidaconsiste na tentativa prévia de resolver a questão pelas vias de composição extrajudicial e, somente no insucesso dessas vias, será possível a busca da tutela estatal por meio da Judicialização, sob pena de preclusão e perda da prova.
Intime-se finalmente a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 48 horas, comprovante de residência legível e atualizado, com menos de três meses, EM NOME PRÓPRIO, sob pena de extinção.
Os documentos elencados no art. 1º da Lei 6.629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação: Art.1º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser emendada nos termos do art. instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 48 horas, aos autos endereço eletrônico (e-mail) da Ré ou telefone com aplicativo de mensagens para fins de citação valida já que tal empresa Ré não possui cadastro presencial no TJRJ para fins de recebimento de citação válida.
Certifique a serventia se a Ré possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : " ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no (sec) 1º, bem como nos incisos I a IV do (sec) 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (sec)1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (sec)2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." (NR)... " Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II (sec) 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
19/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:23
Outras Decisões
-
19/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 15:13
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
19/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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