TJRJ - 0809440-41.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:01
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:01
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:27
Homologada a Transação
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23/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FARIA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809440-41.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO FARIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 151470756, eis que tempestivos e apontam vício de contradição na sentença embargada ID 148814934.
O embargante alega, em síntese, que a sentença condenou o réu a lhe restituir o valor de R$ 4.285,84, além de indenizá-lo por danos morais, mas determinou ainda a emissão de boleto bancário para que o autor efetuasse o pagamento do valor de R$ 6.670,00, relativo aos valores de empréstimos depositados em sua conta bancária.
No entanto, a parte autora/embargante alega que os referidos empréstimos já foram quitados e não deve nada ao réu.
Aduz que os valores que lhe devem ser restituídos se referem a cartão de crédito consignável que sequer foi desbloqueado, não tendo havido qualquer depósito em sua conta relativo a tal contrato.
Com efeito, o autor comprova pelos documentos juntados nos index 156731174, 156731176, 156731187 e 156731184, ter efetuado a quitação dos empréstimos, os quais se referem os depósitos de R$ 4.170,00 e R$ 2.500,00.
Dessa forma, o autor não possui débitos com o réu, não sendo cabível a expedição de boleto bancário para a quitação de empréstimos.
Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo autor, retirando da sentença embargada a determinação de expedição de boleto bancário para que o autor efetue a quitação dos empréstimos.
Procedida a retificação acima, fica mantida, quanto ao mais, tal como lançada, a sentença embargada ID 148814934. 2 - Recebo os embargos de declaração ofertados pelo réu no index. 151427393, uma vez que são tempestivos.
No mérito, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, evidenciando que a pretensão da parte recorrente é a reforma do próprio julgado, incabível na via eleita.
Saliento, ainda, que os valores mencionados nos embargos de declaração do réu não dizem respeito aos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora relativo à cartão de crédito consignável.
Assim sendo, rejeito os embargos e mantendo a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos, devendo a insatisfação da parte ser manifestada pela via adequada.
VOLTA REDONDA, 22 de novembro de 2024.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto -
22/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:35
Outras Decisões
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24/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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12/09/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 10:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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12/09/2024 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 10:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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12/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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