TJRJ - 0826989-41.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0826989-41.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE CAMPOS FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA A parte autora apresentou os documentos pertinentes para fins de deferimento da JG, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova para revogação do benefício e, assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade de justiça.
Não há inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular está em perfeita harmonia com a legislação adjetiva civil, sendo possível o pleno exercício do direito de defesa e contraditório pela parte ré, na forma como foi articulada a pretensão pela parte Demandante.
No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos.
Uma das condições para o regular exercício do direito de ação (art. 3º c/c art. 267, VI ambos CPC) é a possibilidade jurídica do pedido, que, por sua vez, é a aptidão para que seja acolhido uma determinada pretensão da parte autora.
In casu, o objetivo perseguido pela parte autora encontra arrimo no ordenamento jurídico positivo e, assim, REJEITO a preliminar respectiva.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, considerando o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150.
Nessa linha, não há se falar em necessidade de a União Federal integrar o polo passivo.
Deve ser analisada se a pretensão da parte autora se encontra ou não prescrita.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150, firmou a seguinte tese sobre a prescrição da pretensão de reconhecimento de falha no serviço na administração de contas vinculadas ao PASEP: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Com efeito, não há se falar em prescrição, pois o autor alega que realizou o saque de sua conta PASEP em 2018, tendo a presente demanda sido ajuizada em 2024.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, afetou, por unanimidade, os recursos especiais nos 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP.
Na referida decisão foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
O fato é que a parte autora não questiona a existência de saques indevidos, mas sim a má gestão dos recursos do PASEP, pois não teriam sido aplicados os índices corretos de correção do saldo.
Assim, a matéria discutida nestes autos não é a mesma em julgamento junto ao STJ, razão não há se falar em SUSPENSÃO DO PROCESSO.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a obrigação do Banco do Brasil em realizar a correta atualização e correção monetária das contas PIS/PASEP; 2) a existência de direito da parte autora em receber indenização por danos materiais.
Em relação aos índices de correção, deverá ser verificado se houve aplicação dos seguintes indexadores na(s) conta(s) PASEP da parte autora: a)Julho/71 a junho/87 - ORTN - (Lei Complementar 7/70 (art. 8º), Lei Complementar 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar 26/75 (art. 5º); b)Julho/87 a setembro/87 - LBC ou OTN (o maior dos dois) - (Resolução CMN 1338/87 (inciso IV); c)Outubro/87 a Junho/88 - OTN - (Resolução CMN 1338/87 (inciso IV), redação dada pela Resolução CMN 1396/87 (inciso I); d)Julho/88 a Janeiro/99 - OTN - (Decreto Lei 2445/88 (art. 6º); e)Fevereiro/89 a Junho/89 - IPC - (Lei 7738/89 (art. 10) redação dada pela Lei 7764/89 (art.2º) e Circular Bacen 1517 (alínea a); f)Julho/89 a janeiro/91 - BTN - (Lei nº 7.959/89, em seu artigo 7º); g)Fevereiro/91 a novembro/94 - TR - (Lei nº 8.177/91, no seu artigo 38); h)Dezembro94 até os dias atuais - TJLP, com ajuste pelo fator de redução - (artigo 12 da Lei nº 9.365/96).
DEFIRO A PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR que deverá ser juntada no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Com a juntada tempestiva da prova, dê-se vista a parte contrária para se manifestar em até 15 (quinze) dias.
DEFIRO A PROVA PERICIAL, nomeando para assumir o encargo de PERITO(A) DO JÚÍZO, na forma do artigo 156 do NCPC, o(a) senhor(a) JONCESAR SILVA COSTA - CRC - 092061/O-0 - [email protected], com especialidade em CONTABILIDADE.
INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer sobre a aceitação do encargo e formular proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC.
Com a vinda da proposta de honorários, INTIME(M)-SE as partes para se manifestarem 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de até 15 (quinze) dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Esclareço que em razão da parte autora estar sob o pálio da gratuidade de justiça, os honorários correrão ao final, pelo vencido, sem prejuízo do pagamento da ajuda de custo nos moldes do disposto no artigo 4º da Resolução CM no 2/2018, de 31/01/2018, com a redação conferida pela Resolução CM Nº 03/2021.
INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0826989-41.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE CAMPOS FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA A parte autora apresentou os documentos pertinentes para fins de deferimento da JG, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova para revogação do benefício e, assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade de justiça.
Não há inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular está em perfeita harmonia com a legislação adjetiva civil, sendo possível o pleno exercício do direito de defesa e contraditório pela parte ré, na forma como foi articulada a pretensão pela parte Demandante.
No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos.
Uma das condições para o regular exercício do direito de ação (art. 3º c/c art. 267, VI ambos CPC) é a possibilidade jurídica do pedido, que, por sua vez, é a aptidão para que seja acolhido uma determinada pretensão da parte autora.
In casu, o objetivo perseguido pela parte autora encontra arrimo no ordenamento jurídico positivo e, assim, REJEITO a preliminar respectiva.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, considerando o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150.
Nessa linha, não há se falar em necessidade de a União Federal integrar o polo passivo.
Deve ser analisada se a pretensão da parte autora se encontra ou não prescrita.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150, firmou a seguinte tese sobre a prescrição da pretensão de reconhecimento de falha no serviço na administração de contas vinculadas ao PASEP: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Com efeito, não há se falar em prescrição, pois o autor alega que realizou o saque de sua conta PASEP em 2018, tendo a presente demanda sido ajuizada em 2024.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, afetou, por unanimidade, os recursos especiais nos 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP.
Na referida decisão foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
O fato é que a parte autora não questiona a existência de saques indevidos, mas sim a má gestão dos recursos do PASEP, pois não teriam sido aplicados os índices corretos de correção do saldo.
Assim, a matéria discutida nestes autos não é a mesma em julgamento junto ao STJ, razão não há se falar em SUSPENSÃO DO PROCESSO.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a obrigação do Banco do Brasil em realizar a correta atualização e correção monetária das contas PIS/PASEP; 2) a existência de direito da parte autora em receber indenização por danos materiais.
Em relação aos índices de correção, deverá ser verificado se houve aplicação dos seguintes indexadores na(s) conta(s) PASEP da parte autora: a)Julho/71 a junho/87 - ORTN - (Lei Complementar 7/70 (art. 8º), Lei Complementar 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar 26/75 (art. 5º); b)Julho/87 a setembro/87 - LBC ou OTN (o maior dos dois) - (Resolução CMN 1338/87 (inciso IV); c)Outubro/87 a Junho/88 - OTN - (Resolução CMN 1338/87 (inciso IV), redação dada pela Resolução CMN 1396/87 (inciso I); d)Julho/88 a Janeiro/99 - OTN - (Decreto Lei 2445/88 (art. 6º); e)Fevereiro/89 a Junho/89 - IPC - (Lei 7738/89 (art. 10) redação dada pela Lei 7764/89 (art.2º) e Circular Bacen 1517 (alínea a); f)Julho/89 a janeiro/91 - BTN - (Lei nº 7.959/89, em seu artigo 7º); g)Fevereiro/91 a novembro/94 - TR - (Lei nº 8.177/91, no seu artigo 38); h)Dezembro94 até os dias atuais - TJLP, com ajuste pelo fator de redução - (artigo 12 da Lei nº 9.365/96).
DEFIRO A PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR que deverá ser juntada no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Com a juntada tempestiva da prova, dê-se vista a parte contrária para se manifestar em até 15 (quinze) dias.
DEFIRO A PROVA PERICIAL, nomeando para assumir o encargo de PERITO(A) DO JÚÍZO, na forma do artigo 156 do NCPC, o(a) senhor(a) JONCESAR SILVA COSTA - CRC - 092061/O-0 - [email protected], com especialidade em CONTABILIDADE.
INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer sobre a aceitação do encargo e formular proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC.
Com a vinda da proposta de honorários, INTIME(M)-SE as partes para se manifestarem 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de até 15 (quinze) dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Esclareço que em razão da parte autora estar sob o pálio da gratuidade de justiça, os honorários correrão ao final, pelo vencido, sem prejuízo do pagamento da ajuda de custo nos moldes do disposto no artigo 4º da Resolução CM no 2/2018, de 31/01/2018, com a redação conferida pela Resolução CM Nº 03/2021.
INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
27/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847320-65.2024.8.19.0002
Joao Carlos Viveiros Rangel
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mariana Franca Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 17:50
Processo nº 0495145-88.2015.8.19.0001
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Sueli Moura Rocha
Advogado: Karen Farah Arruda
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2021 10:00
Processo nº 0000845-66.2010.8.19.0005
Dalmir Felizardo
Casa do Musico (Comercial Eletro Susej, ...
Advogado: Kesia Viana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2010 00:00
Processo nº 0808710-40.2025.8.19.0213
Filipe da Silva de Freitas
Jorge Nei Ferreira Macedo
Advogado: Jose Roberto de Araujo Madriaga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 01:48
Processo nº 0809813-18.2025.8.19.0202
Manuel Antonio Goncalves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fabian Porcino de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 16:44