TJRJ - 0196812-12.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:35
Juntada de documento
-
18/09/2025 12:20
Juntada de petição
-
15/09/2025 17:01
Juntada de documento
-
15/09/2025 15:47
Juntada de petição
-
11/09/2025 15:13
Juntada de petição
-
11/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2025 16:39
Conclusão
-
03/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:32
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:57
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:37
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 880/888: Diante do prosseguimento do feito, nada a prover.
Fls. 892/895: Aguarde-se o leilão.
Fls. 897/910: Nada a prover face a inadequação da via eleita.
Fls. 916/918: Nada a prover face a inadequação da via eleita.
Fls. 920 e 1061: Nada a prover face a inadequação da via eleita.
Fls. 922/923: Nada a prover face a inadequação da via eleita.
Fls. 925/927: Anote-se onde couber.
Fls. 929/1053: Nada a prover face a inadequação da via eleita.
Fls. 1055/1059: Nada a prover face a inadequação da via eleita Fls. 1063/1065: Nada a prover, uma vez que a proposta de arrematação na modalidade parcelada, não observou o disposto no artigo 895, incisos I e II c/c § 7º do CPC.
Fls. 1067/1076: Aguarde-se o leilão.
Fls. 1078/1080: Aguarde-se a segunda praça.
Fls. 1082/1094, 1100/1107, 1183/1191 e 1204/1247: A questão relativa ao crédito hipotecário não comporta discussão no presente feito, cabendo tão somente a reserva do valor correspondente ao saldo devedor.
Contudo, o credor hipotecário, até o momento, não apresentou o valor de seu crédito.
Ressalte-se, ainda, que a questão se encontra sub-judice em razão da ação consignatória em trâmite perante o Juízo da 29ª Vara Cível da Capital.
Sendo assim, diante da iliquidez da quantia a ser reservada, nada a prover, até ulterior decisão daquele Juízo.
Fls. 1096/1098: Nada a prover, uma vez que a proposta de arrematação na modalidade parcelada, não observou o disposto no artigo 895, incisos I e II do CPC.
Além disso, na forma do disposto no artigo 895, § 7º do CPC, a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Sendo assim, considerando que, de acordo com o auto de arrematação de fls. 1123/1124, nada a prover.
Fls. 1109/1111: Na forma do disposto no artigo 895, § 7º do CPC, a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Sendo assim, considerando o auto de arrematação de fls. 1121/1122, nada a prover.
Fls. 1126/1136: Aguarde-se a solicitação do Juízo.
Fls. 1138/1141: Nada a prover face a inadequação da via eleita.
Fls. 1193/1202: Expeça-se mandado de pagamento em favor do leiloeiro, no valor de R$ 2.197,12, correspondentes às despesas.
Fls. 1249/1250: Após o pagamento de todos os créditos constantes desta decisão, comuns ou preferencias, decorrentes dos presentes autos e, havendo saldo remanescente. proceda-se à transferência do valor de R$ 58.161,51 para o Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, processo nº 0137830-39.2019.8.19.0001.
Fls. 1267/1275: Cumpra-se.
Anote-se onde couber a penhora no rosto dos autos, solicitada pelo Juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0072221-85.2014.8.19.0001.
Oficie-se ao Juízo solicitante informando a anotação para cumprimento em momento oportuno.
Fls. 1143/1166, 1168/1175, Fls. 1181 e 1277: Ultrapassado o prazo previsto no artigo 903, §2º, do CPC sem manifestação dos interessados, conforme certidão cartorária de fls. 1264, caso requerido e certificado e recolhidas das custas e do ITBI, EXPEÇAM-SE: a) Carta de Arrematação do direito à aquisição do imóvel localizado na Rua Santa Clara, nº 266, apto. 1001 e da propriedade plena do imóvel localizado na Rua Santa Clara, nº 266, apto. 1101; b) Mandado de Imissão na Posse dos imóveis.
Autorizo desde já o arrombamento e auxílio de força policial, caso necessário.
Nomeio o arrematante depositário de eventuais bens do devedor/ocupante ainda remanescentes no imóvel quando da imissão na posse ou, caso opte o arrematante, autorizo a remoção dos bens para o Depósito Público Estadual, observando-se o disposto no artigo 402 da Consolidação Normativa; c) ofícios determinando o cancelamento das penhoras oriunda deste feito, constante no R-7 da matrícula do imóvel nº 34377, localizado na Rua Santa Clara, nº 266, apto. 1001 e no R-9 da matrícula do imóvel nº 34387, localizado na Rua Santa Clara, nº 266, apto 1101. d) Mandado de Pagamento em favor do Município do Rio de Janeiro no valor de: - R$ 6.433,66, relativo ao imóvel localizado na Rua Santa Clara nº 266/1001 e, - R$ 9.912,36, relativo ao imóvel da Rua Santa Clara nº 266/1101.
Intime-se a PGM. e) Mandado de Pagamento em favor da FUNESBOM no valor de: - R$ 265,17, relativo ao imóvel localizado na Rua Santa Clara nº 266/1001; II) Segue anexo depósito judicial atualizado.
III) Expeça-se mandado de pagamento em favor dos credores, no valor apontado como devido às fls. 381, observadas as cautelas de praxe, bem como os poderes de representação.
Outrossim, considerando que a última planilha foi apresentada em 16/12/2022 (fls. 381), intime-se os credores para apresentarem o valor atualizado do débito, deduzindo-se os valores cujo levantamento foi acima autorizado. -
26/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:12
Juntada de petição
-
25/08/2025 10:40
Juntada de petição
-
15/08/2025 13:34
Conclusão
-
15/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:33
Juntada de documento
-
15/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 13:19
Juntada de petição
-
15/08/2025 12:56
Juntada de documento
-
06/08/2025 14:44
Conclusão
-
06/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:58
Juntada de petição
-
25/07/2025 14:04
Juntada de petição
-
16/07/2025 17:16
Juntada de petição
-
16/07/2025 15:49
Juntada de petição
-
15/07/2025 14:45
Juntada de petição
-
14/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:33
Juntada de petição
-
10/07/2025 18:43
Juntada de petição
-
08/07/2025 17:27
Juntada de petição
-
07/07/2025 10:36
Juntada de petição
-
03/07/2025 14:48
Juntada de documento
-
03/07/2025 11:52
Juntada de petição
-
02/07/2025 16:27
Juntada de petição
-
02/07/2025 11:57
Juntada de petição
-
02/07/2025 11:51
Juntada de petição
-
02/07/2025 11:44
Juntada de petição
-
01/07/2025 12:35
Juntada de petição
-
30/06/2025 15:02
Juntada de petição
-
30/06/2025 15:00
Juntada de petição
-
20/06/2025 14:26
Juntada de petição
-
20/06/2025 14:19
Juntada de petição
-
12/06/2025 16:34
Juntada de petição
-
11/06/2025 13:44
Juntada de petição
-
06/06/2025 14:27
Juntada de petição
-
05/06/2025 15:35
Juntada de petição
-
03/06/2025 18:12
Juntada de petição
-
27/05/2025 13:04
Juntada de petição
-
27/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:59
Juntada de petição
-
15/05/2025 17:15
Juntada de petição
-
15/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:13
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:22
Conclusão
-
13/05/2025 17:22
Outras Decisões
-
13/05/2025 17:14
Juntada de petição
-
13/05/2025 16:54
Juntada de petição
-
08/05/2025 12:52
Juntada de petição
-
27/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:24
Conclusão
-
27/03/2025 12:44
Juntada de petição
-
25/03/2025 14:46
Conclusão
-
25/03/2025 14:46
Outras Decisões
-
25/03/2025 14:46
Juntada de documento
-
25/03/2025 14:04
Juntada de petição
-
20/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:45
Juntada de documento
-
19/03/2025 17:26
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:09
Outras Decisões
-
19/03/2025 16:09
Conclusão
-
10/03/2025 15:25
Juntada de petição
-
13/02/2025 16:49
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 02:06
Documento
-
01/02/2025 02:06
Documento
-
10/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 16:47
Juntada de petição
-
27/08/2024 09:53
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:15
Conclusão
-
14/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:23
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:02
Juntada de documento
-
10/05/2024 15:02
Juntada de documento
-
10/05/2024 14:55
Juntada de documento
-
24/04/2024 09:51
Juntada de petição
-
01/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:23
Conclusão
-
25/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:52
Juntada de petição
-
04/03/2024 17:48
Juntada de petição
-
20/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:11
Conclusão
-
19/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:26
Juntada de documento
-
16/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:59
Conclusão
-
16/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:12
Juntada de petição
-
10/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:02
Conclusão
-
09/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:04
Conclusão
-
19/10/2023 15:07
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:07
Juntada de petição
-
12/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:17
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
11/09/2023 14:17
Conclusão
-
29/08/2023 18:05
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:22
Juntada de petição
-
26/07/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:49
Juntada de documento
-
13/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:01
Juntada de documento
-
26/05/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:18
Expedição de documento
-
12/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:44
Juntada de documento
-
31/03/2023 11:33
Juntada de petição
-
17/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 12:30
Conclusão
-
13/03/2023 12:30
Outras Decisões
-
25/02/2023 22:54
Juntada de petição
-
30/01/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 14:30
Conclusão
-
16/12/2022 17:16
Juntada de petição
-
14/12/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 19:34
Juntada de documento
-
29/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:31
Conclusão
-
29/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:21
Juntada de petição
-
08/09/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 17:32
Outras Decisões
-
12/07/2022 17:32
Conclusão
-
12/07/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:44
Juntada de petição
-
25/05/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 11:54
Conclusão
-
25/05/2022 11:54
Recurso
-
25/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 09:23
Juntada de petição
-
19/04/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 15:15
Conclusão
-
01/04/2022 15:15
Concessão
-
17/03/2022 16:53
Juntada de petição
-
03/03/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 20:52
Conclusão
-
02/02/2022 20:52
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/01/2022 17:12
Juntada de petição
-
20/01/2022 14:32
Juntada de petição
-
07/01/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2021 18:14
Conclusão
-
17/12/2021 18:12
Juntada de documento
-
14/12/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 14:44
Juntada de documento
-
01/12/2021 13:21
Conclusão
-
01/12/2021 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 21:41
Conclusão
-
27/09/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:59
Juntada de petição
-
01/07/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 11:31
Conclusão
-
30/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:14
Juntada de petição
-
14/05/2021 14:36
Documento
-
11/03/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 16:31
Documento
-
23/02/2021 16:28
Documento
-
18/01/2021 16:05
Expedição de documento
-
13/01/2021 10:04
Expedição de documento
-
09/11/2020 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:33
Conclusão
-
09/11/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 09:26
Juntada de documento
-
20/10/2020 14:51
Juntada de petição
-
01/10/2020 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:14
Juntada de documento
-
30/09/2020 11:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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