TJRJ - 0803493-74.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA BARBOSA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803493-74.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA SOARES RÉU: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas.
Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos.
Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue a obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo.
O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Conforme narrado anteriormente a parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final formula pedido de indenização.
Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará a improcedência do pedido.
Em sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Conforme Tema Repetitivo 1061, o STJ decidiu em IRDR, em acórdão no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649, publicado em 09/12/2021, que nos casos em que o consumidor/autor negar a autenticidade de assinatura em contrato juntado aos autos, cabe à instituição financeira/ré provar a autenticidade da assinatura do autor no respectivo contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.
In verbis: Questão submetida a julgamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Tese Firmada: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." "EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Desta forma, aliado à impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto o ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão do ônus probatório ora realizada, motivada ainda pelo Tema Repetitivo 1061, do STJ, esclareça a parte ré se pretende produzir prova pericial grafotécnica, no prazo de 05 dias, devendo o réu arcar com ônus processual no caso de não produção da prova pericial grafotécnica, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção da perícia.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 14:17
em cooperação judiciária
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31/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA BARBOSA DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:43
em cooperação judiciária
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05/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA BARBOSA DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA BARBOSA DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA BARBOSA DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 16:03
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA BARBOSA DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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