TJRJ - 0939320-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0939320-87.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA RIBEIRO CIRNE RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Tereza Cristina Ribeiro Cirne propôs a Ação Indenizatória em face de Banco BMG S/A E Outros, nos termos da petição inicial de Id. 150562988, que veio acompanhada dos documentos de Id. 150562993/150564720.
Citadas, as rés apresentaram contestações tempestivas no Id.172647312,Id.172722254,Id.172728556,Id.173505037eId.174589549,instruídas, respectivamente, com os documentos de Id. 172647332/172647318, de Id. 172722256/172722263, de Id. 172728564/172728571, de Id. 173505050/173506682 e de Id. 174590754/174590777.
Devidamente citada, a ré BANCO BMG S.A apresentou contestação intempestiva no Id. 177862967, conforme certidão de Id. 186401680.
Réplica apresentada nos documentos de Id. 193570705, Id. 193575016, Id. 193581724 e de Id. 193585139.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelo BANCO BMG deve ser afastada.
Justifica-se, pois,diante da Teoria da Asserção, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual a pessoa a quem a parte autora atribui a prática do ato lesivo.
Ou seja: o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, por meio do qual órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, deverá considerar talrelação jurídicain status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à vista do que foi afirmado pela parte autora.
Assim, caso não fique comprovada a ocorrência dos fatos narrados da forma alegada na inicial, deverá se dar a improcedência do pedido.
Neste sentido, urge trazer à lume o seguinte julgado, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "(...) A legitimidade traduz-se na pertinência subjetiva da ação que, no polo passivo, se configura no interesse da parte em se defender dos efeitos da tutela jurisdicional contra ela invocada.
Assim, tem legitimidade passiva a parte a quem é atribuída a conduta causadora de prejuízo e contra quem é dirigido o pedido de ressarcimento.
Teoria da asserção (...)" (TJRJ - Apelação Cível nº 2005.001.50.511 - 5ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Antônio Saldanha Palheiro).
Portanto, o BANCO BMG, da mesma forma que os demais réus, ostenta plena legitimidade para integrar o polo passivo da presente relação processual, merecendo ser rechaçada a preliminar suscitada.
Cumpre, ainda, afastar a preliminar referente à prescrição pois, não obstante os contratos tenham sido firmados há mais de 03 (três) anos, o termo inicial da prescrição é a data do evento danoso.
Assim, quando do ajuizamento da presente ação, ainda não havia se consumado o prazo prescricional.
Igualmentecumpre afastar a preliminar concernente à falta de interesse de agir, uma vez que, conforme é de sabença trivial, a própria Constituição garante a todo e qualquer cidadão o livre e pleno acesso ao Judiciário, a fim de fazer valer o direito que entende fazer jus.
Ademais, o ajuizamento da presente ação não fica subordinado ao esgotamento da via administrativa.
Ao derradeiro, apesar da parte autora não ter feito o pedido administrativo questionando os empréstimos antes do ajuizamento da presente ação, não se pode falar em ausência de interesse processual, notadamente se for levado em consideração que se apresenta inconteste de dúvidas que, ainda que tivesse feito pedido administrativo, teria que se socorrer do Judiciário para fazer valer o direito que alega possuir.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, há de ser afastada.
Justifica-se, pois, conforme se depreende do teor da documentação apresentada pela autora, restou comprovado se tratar de pessoa carecedora de recursos, presente, portanto, a sua hipossuficiência.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, "(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)" (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, aquela não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Igualmente se impõe afastar a impugnação ao valor da causa.
Justifica-se, pois, o que almeja a autora, além da indenização pelos danos morais - cujo montante foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) -, é que a parte ré proceda ao reconhecimento da inexistência do débito e à devolução das prestações comprovadamente pagas ao longo do presente feito.
Por tal motivo, atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que se apresenta perfeitamente compatível com os ditames legais, notadamente o artigo 291, do Código de Processo Civil/2015,in verbis: "Art. 291- A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediatamente aferível".
Assim sendo, conforme destacado linhas atrás, a presente impugnação não merece acolhida, tendo em vista que a parte autora agiu em consonância com a lei ao corresponder o valor da causa ao valor dado por mera estimativa.
Em situações bastante semelhantes, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 01.
Nos casos em que não é possível aferir o proveito econômico almejado no momento da propositura da ação, admite-se a atribuição de valor à causa por mera estimativa, como ocorreuin casu. 02.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0040669-71.2015.8.19.0000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Jacqueline Lima Monteiro). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Nas hipóteses em que não é possível aferir o proveito econômico almejado pelo agravado no momento da propositura da ação, por ser o mesmo inestimável, admite-se a atribuição de valor à causa por mera estimativa e que guarda razoabilidade e proporcionalidade com os pedidos formulados na petição inicial.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0032653-31.2015.8.19.0000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Rogério de Oliveira Souza). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
MERA ESTIMATIVA.
PEDIDO GENÉRICO.
PROVÁVEL GANHO PATRIMONIAL IMPOSSÍVEL DE SE AFERIR NA INICIAL. 01.
Recurso contra decisão que determinou a emenda à inicial para adequá-la ao artigo 276, do CPC, isto é, a conversão do rito ordinário para sumário. 02. É inegável a natureza patrimonial do pedido.
Todavia, não sendo possível aferir, no momento do ajuizamento da ação, o provável ganho patrimonial perseguido pela autora, aplica-se o disposto no artigo 286, II, do CPC, ou seja, admite-se o pedido genérico, nos termos do referido dispositivo legal, quando se sabe ona debeatur(o que é devido), mas não oquantum debeatur(o quanto é devido). 03.
Quanto ao reflexo disso no valor da causa, é lícito que este seja estimado pelo autor em quantia simbólica e provisória, o que não configura afronta ao artigo 358, do CPC ('a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato'), na verdade, o contempla.
Isso porque é possível a posterior adequação do valor da causa, operado na sentença ou no procedimento de liquidação. 04.
RECURSO PROVIDO" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0033552-34.2012.8.19.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Elisabete Filizzola).
Por conseguinte, o valor atribuído à causa se apresenta correto.
No que tange à alegada inépcia da inicial, não assiste razão à parte ré eis que, no entender desta magistrada, foram observados os requisitos ditados pelo legislador pátrio.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora surpreendeu-se ao se deparar com 75 (setenta e cinco) empréstimos consignados, cujas prestações vinham sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
Acrescentou, quando de sua inicial (ID 150562988) que "(...) acredita não ter realizado todos os empréstimos averbados em seu nome, devendo as instituições financeiras provar não somente a sua existência como a efetiva entrega dos valores e que eventual operação financeira/portabilidade fora autorizada e benéfica, conforme preceitua o artigo 192, da Constituição Federal.
A verdade é que o requerido age às escusas, e isso desde o momento da averbação do empréstimo, omitindo informações importantes ao consumidor.
Observe-se que as averbações são fragilizadas pela facilidade que as financeiras possuem em realizá-las, mesmo diante das atualizações do PORTAL MEU INSS, em tentar inibir a prática desenfreada de novos empréstimos.
Analisando um período de 05 (cinco) anos, o valor total de empréstimos averbados ultrapassa R$ 283.154,82 (duzentos e oitenta e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). (...) A parte autora é pessoa idosa e não possui amplo conhecimento em se tratando de questões financeiras.
Porém, assume que realizou empréstimos, mas não na quantidade apresentada no histórico, bem como nunca acabam os descontos e sempre vem um desconto maior.
Nesse sentido, conforme tabela acima, não se recorda de ter firmado todos os contratos averbados (...)".
Os Bancos réus, de forma unânime, quando de suas respectivas contestações, asseveraram a ausência de falha na prestação de seus serviços, notadamente se for levado em consideração a legitimidade da contratação efetuada pela autora (sendo que alguns dos contratos questionados já se encontram liquidados e quitados) e o fato de a mesma ter se beneficiado com o crédito depositado em conta corrente de sua titularidade.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor,in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...)Parágrafo primeiro-Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Desta sorte,todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no polo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer.
Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 34, da legislação apontada, impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos de consumo ou qualidade dos serviços prestados.
A esse propósito, tem-se que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os agentes econômicos, ainda que não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, a quem a lei atribui a responsabilidade solidária.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Inclusive, importante citar o teor da Súmula número 297, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outra observação a ser efetuadaé que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal,in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...)VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1aEdição - 2aTiragem, Malheiros Editores, "(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços" (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
Ointuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Compulsando os autos, nota-se que a solução da controvérsia reside em saber se a autora consentiu ou não com a celebração dos contratos discriminados na inicial.
Note-se que a autora não se recordar da celebração dos aludidos contratos.
Repetindo o exposto no início deste trabalho, a autora, quando de sua inicial (ID 150562988), asseverou não acreditar "(...) ter realizado todos os empréstimos averbados em seu nome, devendo as instituições financeiras provar não somente a sua existência como a efetiva entrega dos valores e que eventual operação financeira/portabilidade fora autorizada e benéfica, conforme preceitua o artigo 192, da Constituição Federal.
A verdade é que o requerido age às escusas, e isso desde o momento da averbação do empréstimo, omitindo informações importantes ao consumidor.
Observe-se que as averbações são fragilizadas pela facilidade que as financeiras possuem em realizá-las, mesmo diante das atualizações do PORTAL MEU INSS, em tentar inibir a prática desenfreada de novos empréstimos.
Analisando um período de 05 (cinco) anos, o valor total de empréstimos averbados ultrapassa R$ 283.154,82 (duzentos e oitenta e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). (...) A parte autora é pessoa idosa e não possui amplo conhecimento em se tratando de questões financeiras.
Porém, assume que realizou empréstimos, mas não na quantidade apresentada no histórico, bem como nunca acabam os descontos e sempre vem um desconto maior.
Nesse sentido, conforme tabela acima, não se recorda de ter firmado todos os contratos averbados (...)".
Em contrapartida, a parte ré, em síntese, defendeu a legitimidade das operações ao argumento de que foram solicitadas pela própria autora e validamente assinadas por meio de biometria facial.
Analisando a documentação carreada aos autos, constata-se que a parte ré apresentou a documentação fornecida pela parte autora quando das contratações dos empréstimos por ela questionados, incluindo a carteira de identidade com foto, bem como a selfie capturada no mesmo momento da contratação.
Portanto, demonstrou a parte ré a captura deselfieda autora e a apresentação de documentos pessoais destas que, inclusive, coincidem com os apresentados na inicial.
Desta feita, a combinação dos aludidos documentos demonstra, segundo convicção desta magistrada, a adesão eletrônica da parte autora aos empréstimos em questão.
Os detalhes contidos nos documentos apresentados pela ré afastam a verossimilhança das alegações autorais, visto que tornam evidente e inequívoco o fato de que a parte autora autorizou pessoalmente as operações impugnadas, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação dos serviços ou fraude.
Repita-se: todos os dados obtidos nos contratos digitais são da autora, como a foto, os documentos de identidade e as coordenadas da contratação que, por sua vez, indicam a celebração dos negócios jurídicos.
Com efeito, apesar de negar a contratação, a parte autora não trouxe qualquer prova, por mínima que seja, de que não realizou a contratação ou que não esteve no local em que se entabulou a contratação, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Outra observação a ser efetuada é que restou demonstrado, pelos documentos que instruíram as contestações dos Bancos réus, que os valores contratados foram disponibilizados na conta corrente de titularidade da autora.
Inclusive, trata-se de contratação efetuada há mais de 05 (cinco) anos, encontrando-se alguns contratos quitados, levando à conclusão de que a autora se beneficiou com os créditos que lhe foram disponibilizados.
Não se apresenta crível que, durante os longos anos que se sucederam à contratação, a autora nunca tenha notado os descontos alegadamente ilegítimos, gerando a esta magistrada a convicção de que estava ciente da mencionada contratação.
Ora, não pode o consumidor se beneficiar com a utilização do valor que lhe foi disponibilizado e, após aproximadamente 05 (cinco) anos, propor ação objetivando a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização pelos danos materiais e morais.
Assim, com razão a parte ré ao questionar o longo período da contratação (sendo que, conforme enfatizado linhas atrás, alguns contratos já se encontram quitados) e a insurgência da autora, de sorte que o seu comportamento, no entender desta juíza, se apresenta incompatível com a alegada discordância dos descontos e a inexistência dos contratos.
Sendo assim, entende-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os contratos e demonstrativos bancários juntados nas contestações comprovam a efetiva contratação dos empréstimos impugnados, o que denota a legitimidade da cobrança.
Em que pese a acolhida da tese de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, isso não retira do consumidor o ônus de realizar a prova mínima de suas alegações.
Neste sentido, o verbete nº 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Ademais, não tendo a parte autora apresentado prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não restando comprovada a ocorrência de defeito na prestação do serviço, afasta-se o nexo de causalidade e eventual responsabilização da parte ré, nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR QUE ALEGA TER ACEITADO, APÓS PROPOSTA VIA TELEFONE DO RÉU, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDORA QUE NÃO FOI INDUZIDA A ERRO.
DESCONTOS, REALIZADOS EM SEU CONTRACHEQUE COM A RÚBRICA "BMG CARTÃO", EM VALORES DIVERSOS, DURANTE QUATRO ANOS ATÉ O AJUIZMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA TINHA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJRJ, Apelação Cível n. 0002075-82.2018.8.19.0064, Sexta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Empréstimos consignados contratados de forma eletrônica, no terminal do caixa eletrônico, mediante o uso de senha pessoal e biometria.
Valores decorrentes devidamente depositados na conta da parte autora, que, inclusive, realizou saques em quantias equivalentes às depositadas na ocasião da contratação.
Demanda ajuizada somente no ano de 2021, cerca de dois anos após o início dos descontos, sem provas da alegada fraude.
Parte autora que não apresentou os protocolos de atendimento ou qualquer documento que evidencie sua insurgência tão logo que os descontos se iniciaram, nem ao longo dos dois anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Eventual inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Enunciado 330 da súmula deste tribunal.
Ausência de conduta ilícita a justificar a condenação do banco.
Dano moral não configurado.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (TJRJ, Apelação Cível n. 0025634-93.2021.8.19.0054, Quinta Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO).
Neste diapasão, se apresenta inviável o acolhimento da tese exposta pela parte autora, merecendo, por seu turno, o completo afastamento da pretensão vertida na inicial.
Isto posto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista que a autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
25/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
21/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803493-74.2023.8.19.0087
Leila Maria Soares
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 15:31
Processo nº 0013101-47.2020.8.19.0213
Adilson Lopes Magalhaes
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Advogado: Janaina da Rocha Rodrigues Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2020 00:00
Processo nº 0931454-91.2025.8.19.0001
Construtora Tenda S A
Hubya da Silva Cetto Guimaraes
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 16:51
Processo nº 0844287-22.2025.8.19.0038
Leonilce Celestina de Oliveira Silva Nog...
Alexsandro Costa de Andrade
Advogado: Michele Gomes Freijanes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 16:44
Processo nº 0000084-25.2016.8.19.0005
Graziella de Oliveira Carvalho
Rustika Desing
Advogado: Angelica Jacomassi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2016 00:00