TJRJ - 0819903-82.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:40
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de VANESSA ALVES COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0819903-82.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA ALVES COSTA RÉU: KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
25/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 14:26
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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21/07/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/07/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 13:40
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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