TJRJ - 0806429-17.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806429-17.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEA REBEQUE DE OLIVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça a parte autora .
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, requerendo a parte autora que a ré providencie a vistoria e reparo do medidor, bem como para que se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da requerente (cliente n.62681686), sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante alegação de que, após solicitar a transferência de titularidade do serviço em agosto/2024, as contas passaram a vir com valores exorbitante que não refletem o real consumo da autora, estando sem pagar as faturas desde setembro/2024 (id. 213620015).
Aduz que o medidor está apagado e que os valores cobrados estão sendo apurados por estimativa, sendo totalmente abusivos.
Informa que já tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso.
Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, presente a probabilidade do direito alegado, já que a autora comprova que o visor do medidor está apagado e questiona os valores das contas a partir de setembro/2024, muito superior à sua média de consumo anterior, sendo razoável que o demandante não tenha o serviço suspenso, enquanto se discute a legalidade da cobrança.
Ademais, presente o risco de dano diante da própria natureza essencial do serviço.
Assim, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA para que a ré providencie a vistoria e o reparo do medidor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). limitada em R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da decisão, bem como se ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na residência da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se por OJA. 3)·Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4)·Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
08/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILEA REBEQUE DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*65-46 (AUTOR).
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04/08/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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