TJRJ - 0802816-84.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802816-84.2024.8.19.0030 Classe: MONITÓRIA (40) HERDEIRO: PRISCILA PENHA PORTO RÉU: EDYNILTO RAMOS DA SILVA Para concessão do benefício de gratuidade de justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte requerente comprove sua insuficiência de recursos, que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, segundo a Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, venham as 3 últimas declarações de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimentos, os 03 (três) últimos extratos bancários, as 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito, estimativa de custas e comprovante de despesas recorrentes, no prazo de até 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 22 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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