TJRJ - 0822605-98.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELLY DOS SANTOS VICENTE CAVALCANTI em 26/09/2025 23:59.
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28/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Claro S.A. em 26/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 15:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/09/2025 03:25
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 03:25
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2025 03:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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18/08/2025 15:02
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/08/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0822605-98.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLY DOS SANTOS VICENTE CAVALCANTI RÉU: CLARO S.A.
Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a data designada, considerando que não restou comprovada a alegada impossibilidade de comparecimento, e a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré).
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:31
Outras Decisões
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08/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2025 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2025 08:30
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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