TJRJ - 0930998-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA NOGUEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MARINHO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930998-44.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELINDA POSSIDONIO QUINTINO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Alega a parte autora, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo denominado "CONSIGNACAO - CARTAO" que não foi por ela contratado.
Examinando o relato inicial e os documentos anexados aos autos, deve ser considerada a presunção de boa-fé do consumidor, quando afirma que jamais contraiu tal empréstimo.
Há também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão dos descontos em seus rendimentos, originários de empréstimo não contratado, podendo, inclusive, ensejar prejuízos financeiros à parte autora.
Inexiste, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida, já que, no caso de eventual improcedência do pedido, o réu poderá cobrar eventuais valores devidos retroativamente.
Desse modo, num juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos, referentes ao empréstimo ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
22/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURELINDA POSSIDONIO QUINTINO - CPF: *43.***.*30-04 (AUTOR).
-
22/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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