TJRJ - 0829377-14.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 22:57
Baixa Definitiva
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16/01/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:56
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0829377-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 0829377-14.2024.8.19.0203 Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Parte Autora afirmou, resumidamente, que tendo a Parte Ré parado de fornecer atendimento presencial nas especialidades que tinha necessidade requereu o cancelamento do plano de saúde, tendo sido informada que seria necessário cumprir o aviso prévio de permanência por 60 dias.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a suspender a cobrança da multa pelo cancelamento do contrato, a não incluir o seu nome em órgãos de proteção ao consumidor e a compensar o dano moral causado.
A Parte Ré aduziu, em apertada síntese, que o cancelamento imotivado de qualquer plano poderia ocorrer após 12 meses de contrato, porém mediante comunicação por escrito, com no mínimo 60 dias de antecedência da data do efetivo cancelamento e que o pagamento dos prêmios deveria ocorrer neste período, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O ponto controvertido da presente demanda reside na análise da validade, ou não, da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato pelo beneficiário.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A exigência de aviso prévio de sessenta dias para a rescisão de planos de saúde privados coletivos por adesão ou empresarial, era uma imposição decorrente do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS), in verbis: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que este parágrafo único foi anulado pelo artigo 1º, da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020, da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Confira-se: “Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.” Destarte, a cláusula contratual que se encontre em desacordo com a Resolução Normativa nº 455, da ANS, em contratos coletivos empresariais de plano de saúde, respaldando a cobrança realizada a título de aviso prévio, deve ser afastada, vez que claramente abusiva diante da nova legislação, na forma do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que, embora a Resolução Normativa ANS 455 tenha sido revogada pela Resolução Normativa ANS 557, esta não restabeleceu a previsão do antigo parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, o que gera a forçosa conclusão de que o aviso prévio previsto no contrato presente é abusivo.
Assim, a cláusula contratual invocada pela Parte Ré em sua contestação está nos termos do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 que foi revogado, sendo uma cláusula abusiva e, em consequência, nula, não podendo produzir seus efeitos, pelo que concluo que a cobrança efetuada pela Parte Ré foi indevida.
Em consequência, houve falha na prestação de serviço da Parte Ré, pois não acolheu o pedido de cancelamento efetuado pela Parte Autora.
Verifico que o contrato foi celebrado por uma empresa, sendo a Parte Autora seu beneficiário, pelo que não foi esta quem teve o risco de ter seu nome incluído em Cadastros Restritivos ao Crédito.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, embora tenha ocorrido falha da Parte Ré em não efetuar o cancelamento imediato do plano de saúde e em emitir as cobranças indevidas, não há prova de que o nome da Parte Autora foi incluído em cadastros restritivos ao crédito.
Não era a Parte Autora o contratante do plano de saúde.
Como não há prova neste sentido no caso presente, forçosa a improcedência deste pedido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a Parte Ré a não incluir o nome da Parte Autora em Cadastros Restritivos ao Crédito, sob pena de multa em eventual descumprimento de sentença; condenar a Parte Ré a suspender os débitos e as multas objeto da lide, no prazo de vinte dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:04
Outras Decisões
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12/08/2024 23:33
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2024 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 19:02
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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